Conforme bem exposto pelo D. Ministério Público do Trabalho em parecer, não há previsão legal para pagamento de adicional de insalubridade em razão da COVID-19, cumprindo ainda destacar que as atividades desempenhadas pelos integrantes da categoria dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios não se enquadram nas hipóteses previstas para o pagamento de adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos, conforme se extrai da Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo XIV, aprovada Portaria nº 3.214/78 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. Como se isso não bastasse, já se passaram pelo menos oito meses desde o início das restrições causadas pela citada pandemia em nosso país, sendo que até agora não houve qualquer sinalização de que a categoria dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios tenha sido alvo de mais infecções do que as demais categorias . O que se sabe até agora é que a categoria dos profissionais da saúde é a que efetivamente está mais suscetível a ser infectada, tanto que, ao que tudo indica, terá prioridade para receber eventual vacina a ser aprovada no Brasil. Por tudo o que temos até agora, é possível afirmar que medidas como lavar as mãos com água e sabão, utilizar álcool 70% (setenta por cento) para higienizar superfícies e usar máscara facial são bastante efetivas no combate à disseminação do coronavírus, sendo que os meios necessários para observância de tais medidas já foram impostos à reclamada. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000351-95.2020 .5.08.0010 ROT; Data: 25/02/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES)