Pandemia da COVID-19. Adicional de insalubridade. categoria dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios. Direito que não se reconhece

Conforme bem exposto pelo D. Ministério Público do Trabalho em parecer, não há previsão legal para pagamento de adicional de insalubridade em razão da COVID-19, cumprindo ainda destacar que as atividades desempenhadas pelos integrantes da categoria dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios não se enquadram nas hipóteses previstas para o pagamento de adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos, conforme se extrai da Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo XIV, aprovada Portaria nº 3.214/78 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. Como se isso não bastasse, já se passaram pelo menos oito meses desde o início das restrições causadas pela citada pandemia em nosso país, sendo que até agora não houve qualquer sinalização de que a categoria dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios tenha sido alvo de mais infecções do que as demais categorias . O que se sabe até agora é que a categoria dos profissionais da saúde é a que efetivamente está mais suscetível a ser infectada, tanto que, ao que tudo indica, terá prioridade para receber eventual vacina a ser aprovada no Brasil. Por tudo o que temos até agora, é possível afirmar que medidas como lavar as mãos com água e sabão, utilizar álcool 70% (setenta por cento) para higienizar superfícies e usar máscara facial são bastante efetivas no combate à disseminação do coronavírus, sendo que os meios necessários para observância de tais medidas já foram impostos à reclamada. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000351-95.2020 .5.08.0010 ROT; Data: 25/02/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES)

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