O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por decisão da 10ª Câmara de Direito Público, julgada em 22 de janeiro de 2026, manteve integralmente a sentença favorável ao SINCOVAGA contra o Município de São Paulo.
O Tribunal negou provimento ao recurso da Prefeitura e ao reexame necessário, confirmando que é ilegal cobrar vale-transporte mais caro do que a tarifa comum do ônibus.
O QUE A PREFEITURA TINHA FEITO
A Prefeitura publicou a Portaria SMT/SETRAM nº 31/2024, com vigência a partir de 6 de janeiro de 2025, criando uma tarifa maior para compras via vale-transporte.
Na prática, a tarifa ficou assim:
Tarifa comum (dinheiro/cartão): R$ 5,00; Vale-transporte: R$ 5,49.
O que o TJSP decidiu
O TJSP afirmou, em síntese, três pontos centrais:
Primeiro, que a Lei Federal nº 7.418/1985 determina que o vale-transporte deve ser comercializado “ao preço da tarifa vigente”, sem cobrança majorada.
Segundo que, cobrar mais de quem usa vale-transporte viola o princípio da isonomia, porque todos utilizam o mesmo serviço de transporte.
Terceiro, que a Prefeitura não pode criar, por portaria, uma tarifa que contrarie a lei federal e princípios constitucionais.
O QUE MUDA PARA OS FILIADOS
Com a decisão mantida, fica confirmado que:
O Município deve vender o vale-transporte pelo mesmo preço da tarifa comum vigente (sem “tarifa maior” para VT).
Os efeitos da Portaria SMT/SETRAM nº 31/2024 ficam afastados para os representados na ação.
O Município foi condenado a restituir as diferenças pagas a maior pelas empresas representadas pelo SINCOVAGA, a partir da entrada em vigor da Portaria.
QUEM É BENEFICIADO
A ação foi proposta pelo SINCOVAGA, como entidade representativa, para proteger as empresas por ele representadas. Em termos práticos, alcança as empresas do setor representado pelo Sindicato, observadas as regras do processo e da execução.
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