O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) passou a analisar, de forma mais recorrente, controvérsias envolvendo a exclusão de benefícios e incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tema que ganhou novos contornos após o julgamento do Tema nº 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No julgamento do referido Tema Repetitivo, o STJ firmou entendimento de que benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, isenção, diferimento e redução de alíquota, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando observados os requisitos previstos na legislação, especialmente aqueles constantes do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
Ou seja, o STJ reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando, porém, a exclusão no que diz respeito aos créditos presumidos de ICMS. Estabeleceu, ainda, a (i) dispensa de comprovação prévia de que os benefícios foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,e que (ii) caso seja verificado que os valores oriundos dos benefícios fiscais concedidos foram utilizados para outras finalidades que não à garantia da viabilidade do empreendimento econômico das empresas, desvio de finalidade, a RFB poderá efetuar o lançamento do IRPJ e da CSLL.
Apesar da orientação vinculante do STJ, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vêm adotando interpretação mais restritiva, exigindo dos contribuintes o atendimento de requisitos adicionais e questionando, em determinados casos, a regularidade dos registros contábeis utilizados para fins de constituição da reserva de lucros.
Tal resistência, inclusive, é demonstrada por meio da Solução de Consulta COSIT nº 11/2025 (alinhada ao Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024) a qual desconsidera parcialmente a posição adotada pelo STJ, trazendo exigências adicionais aos contribuintes. E, também, pode ser observada na Solução de Consulta COSIT nº 202/2025.
Nesse contexto, levantamento recente realizado pela PGFN identificou 29 processos em tramitação no CARF sobre a matéria. Desses, sete já tiveram decisões favoráveis à Fazenda Nacional e apenas um foi julgado em favor dos contribuintes, permanecendo os demais pendentes de apreciação.
A principal controvérsia diz respeito à possibilidade de os contribuintes excluírem os incentivos fiscais de ICMS da tributação federal mediante a constituição de reserva de lucros, inclusive em relação a períodos anteriores. Em diversos casos, o Fisco tem sustentado que determinados registros contábeis não refletem a substância econômica das operações e, por essa razão, não produziriam efeitos tributários.
Por outro lado, os contribuintes defendem a legitimidade da constituição da reserva de lucros, argumentando que as normas contábeis admitem diferentes formas de reconhecimento dos resultados e que determinados incentivos fiscais de ICMS sequer representam ingresso financeiro ou acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência do IRPJ e da CSLL.
Por tal razão, os contribuintes que não discutiram judicialmente o tema, adotaram o procedimento administrativo para poder deduzir os valores presentes e retroativos efetuando, em alguns casos, o registro contábil extemporâneo dos valores das subvenções dos últimos 5 (cinco) anos (anteriores ao ano-calendário de 2024) em conta de reserva de lucro.
Por fim, aqueles que utilizam benefícios/incentivos fiscais de ICMS devem estar atentos a esse debate, efetuando, se o caso, a revisão da contabilização dos benefícios (constituição da reserva de lucros de acordo com os critérios previstos na legislação), além de acompanhar a evolução da jurisprudência administrativa no CARF.