Tarifaço de 12,5%: o novo custo que o empresário brasileiro precisa entender – Mix Legal 178 / 2026

O governo dos Estados Unidos confirmou, na última quinta-feira, a aplicação de uma nova tarifa de 12,5% sobre produtos brasileiros — desta vez com base em uma investigação distinta daquela que já havia resultado, em 22 de julho, na sobretaxa de 25% sobre as exportações do Brasil. A nova cobrança decorre de um processo conduzido pelo Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR), de alcance global, que aponta suposta falha de dezenas de países — o Brasil entre eles — em impor e fiscalizar de forma efetiva a proibição à importação de mercadorias produzidas com trabalho forçado.

A medida entrou em vigor na última sexta-feira (24/07), e como será aplicada de forma cumulativa à sobretaxa de 25% já em vigor, uma parcela relevante das exportações brasileiras aos Estados Unidos passará a enfrentar, na prática, uma tarifa combinada de até 37,5%, sem contar tarifas setoriais específicas, como as de 25% sobre aço, alumínio e automóveis, que seguem valendo à parte por decorrerem de outro instrumento legal, ligado a razões de segurança nacional.

É importante que o empresário compreenda que essa tarifa de 12,5% não nasce de uma disputa bilateral com o Brasil, mas de uma investigação que abrange cerca de 60 países, entre eles todos os integrantes da União Europeia — ainda assim, para efeitos práticos, ela substitui a tarifa-base de 10% que os Estados Unidos vinham aplicando à maior parte dos parceiros comerciais desde fevereiro de 2026, de modo que, para o Brasil, o efeito líquido é um acréscimo real sobre a carga tarifária já existente. A medida se soma a uma sequência que começou em julho de 2025, quando Trump anunciou uma tarifa de 50% amparada na Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (IEEPA), sob justificativa ligada ao julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro — tarifa posteriormente declarada ilegal pela Suprema Corte americana, o que obrigou o governo dos Estados Unidos a reconstruir a base jurídica de seu tarifaço. Dessa reconstrução resultaram a tarifa-base de 10% instituída em fevereiro de 2026 com base na Seção 122, aplicável à generalidade dos parceiros comerciais, e a sobretaxa de 25% aplicada especificamente contra o Brasil em 22 de julho, com base na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974, sob alegação de práticas comerciais desleais.

Assim como ocorreu com a sobretaxa de 25%, o governo americano não aplicará a tarifa de 12,5% a uma lista de 471 produtos organizados em 20 categorias de exceção — entre eles café, produtos de madeira, petróleo, gás natural, fertilizantes, derivados do açaí, resíduos de alumínio, equipamentos para semicondutores e ingredientes farmacêuticos ativos. Recomenda-se que cada empresa confira, com sua classificação NCM/HTS em mãos, se o produto exportado consta dessa lista, já que a exclusão pode ser decisiva para o resultado financeiro da operação.

O Itamaraty e o MDIC classificam as conclusões americanas como “arbitrárias” e “errôneas”, argumentando que o Brasil já dispõe de mecanismos consolidados de fiscalização e responsabilização criminal contra o trabalho análogo ao de escravo, e sustentam que a medida viola regras da OMC por se tratar de ação unilateral. Apesar da contestação diplomática, auxiliares do governo avaliam que a margem para reverter a tarifa no curto prazo é limitada, já que o USTR concluiu formalmente a investigação — o empresário deve, portanto, planejar-se considerando a tarifa como um dado praticamente consolidado.

O efeito mais imediato é o encarecimento dos produtos brasileiros no mercado americano, reduzindo a competitividade frente a concorrentes que ficaram apenas com a tarifa-base de 10%. Setores intensivos em exportação para os Estados Unidos — calçados, móveis, autopeças, têxteis, máquinas e equipamentos e alimentos processados não isentos — tendem a sentir maior impacto, e cadeias dependentes de insumos americanos também podem ser afetadas caso o Brasil acione a Lei da Reciprocidade, já regulamentada pelo Executivo. Empresas exportadoras de menor porte, com margens mais apertadas e menor capacidade de absorver custos adicionais, tendem a ser proporcionalmente mais impactadas do que grandes grupos com operações diversificadas.

Diante desse cenário, recomenda-se verificar imediatamente se o produto consta na lista de exceções, recalcular margens considerando a tarifa combinada de até 37,5%, revisar contratos de exportação — sobretudo cláusulas de reajuste e força maior —, diversificar mercados de destino, reforçar a documentação de compliance trabalhista e de fornecedores, monitorar o câmbio e considerar hedge cambial, acompanhar as tratativas entre o governo brasileiro e o USTR.

O cenário segue em movimento e pode ser revisto a qualquer momento, inclusive por decisões judiciais nos Estados Unidos, razão pela qual se recomenda manter contato constante com a área de comércio exterior e assessoria especializada antes de decisões operacionais definitivas.

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