STF valida negociação coletiva sobre folgas dominicais no setor hoteleiro

Decisão do ministro Gilmar Mendes anula entendimento do TRT-2 que invalidou cláusula coletiva sobre descanso aos domingos para trabalhadores da categoria

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 95.060, apresentada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada Santista e Vale do Ribeira, e cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que havia anulado uma cláusula de convenção coletiva sobre folgas dominicais.

A decisão, assinada em 8 de outubro de 2026, determina que seja proferida nova decisão, considerando o entendimento do STF no Tema 1.046 da repercussão geral e observando a norma coletiva que disciplina o descanso aos domingos.

A cláusula questionada previa uma folga mensal aos domingos para todos os trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva, homens e mulheres, além do pagamento em dobro quando houvesse trabalho nos dias de folga. O TRT-2 havia invalidado a disposição, entendendo que, para as trabalhadoras, deveria ser respeitada a escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao analisar o caso, Gilmar Mendes entendeu que a decisão regional contrariou a orientação do STF sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas em relação à legislação trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O ministro também destacou que a Constituição Federal estabelece preferência, mas não obrigatoriedade absoluta, para que o repouso semanal remunerado ocorra aos domingos.

A fundamentação menciona precedentes do Supremo, entre eles o Tema 1.046, segundo o qual são constitucionais as normas coletivas que limitam ou afastam determinados direitos trabalhistas, respeitados os direitos que não podem ser objeto de negociação.

Impactos para as empresas

A decisão reforça a importância da negociação coletiva na definição das condições de trabalho e das escalas de descanso em setores que operam aos domingos, como hotelaria, bares e restaurantes.

Entretanto, o julgamento não representa uma autorização irrestrita para afastar direitos previstos na legislação trabalhista. O STF determinou que o TRT-2 profira nova decisão em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.046 e com a cláusula coletiva em questão.

Por isso, as empresas devem observar os instrumentos coletivos aplicáveis à sua categoria e avaliar as regras de jornada e descanso com apoio de suas entidades sindicais e assessorias jurídicas.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte : STF

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