Decreto Legislativo nº 176/ 2025 – Sustação dos efeitos do aumento do IOF – Mix Legal 194 / 2025

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Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U), em 27 de junho de 2025, o Decreto Legislativo nº 176/2025, que susta os Decretos nºs 12.466, 12.467, 12.499/2025, restabelecendo a redação original do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que vigorou antes das alterações promovidas pelos decretos supracitados.

A referida medida, analisada e aprovada pelo Congresso Nacional, revoga a iniciativa do Poder Executivo que havia elevado por decreto as alíquotas do IOF sobre operações de câmbio, crédito, seguros e previdência, por se tratar de tributo de natureza extrafiscal, não sujeitos à anterioridade prevista na Constituição Federal, visando o cumprimento da meta fiscal para 2026, restabelecendo as alíquotas anteriormente vigentes do IOF.

Ainda assim, cabe destacar que com relação ao Decreto Legislativo aprovado, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7839, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que busca a suspensão integral do Decreto Legislativo nº 176/2025. Nesse sentido, ainda há possibilidade da Advocacia-Geral da União ingressar com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), contestando o ato do Congresso Nacional.

Para a FecomercioSP, não há espaço para aumento da carga tributária. Embora o Executivo tenha competência para alterar alíquotas do IOF, essa prerrogativa deve se ater ao caráter extrafiscal deste tributo, o que não foi observado neste caso, diante do claro objetivo arrecadatório. Por isso, defendemos um ajuste fiscal mais equilibrado, com foco no controle de gastos públicos, e não na elevação de tributos que recai sobre empresas e contribuintes.

O Brasil já possui uma das maiores cargas tributárias do mundo (35% do PIB) e, ainda assim, enfrenta déficit nominal de quase 8%. A insistência em aumentar a arrecadação, sem cortar despesas, compromete a economia, pressiona inflação e juros, e impacta o consumo das famílias.

Mais informações sobre o Decreto Legislativo em vigor desde a data de sua publicação, pode ser consultada no arquivo anexo, e também na matéria publicada em nosso portal.

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