A discussão sobre a existência de jornada externa incontrolável é antiga, mas vem ganhando visibilidade diante da consolidação dos precedentes obrigatórios na Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), atento a essa evolução, tem priorizado a consolidação do sistema de precedentes obrigatórios na JT, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Assim, recentemente, diversas teses foram fixadas — já são 88 até o momento.
A chamada jornada externa incontrolável é prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. As mudanças são significativas em relação ao tradicional sistema de edição de súmulas, cujo quórum de aprovação havia sido restringido pela reforma trabalhista, e posteriormente invalidada pelo Supremo Tribunal Federal — a última súmula editada, de nº 463, data de 2017.
Nesse sentido, a ideia é ressaltar a força vinculante dos precedentes e estabelecer um controle mais rígido e centralizado da interpretação do direito, a exemplo do que ocorre também no STF e no Supremo Tribunal de Justiça. E, mesmo ao se enunciar a solução mais racional para a interpretação e aplicação das normas, surgem brechas e dúvidas quanto à incidência dos precedentes nos inúmeros casos concretos. É o que se observa no Tema 73: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”.
O ônus de comprovar a impossibilidade de controle equivale, na prática, ao ônus de provar um fato negativo. Convém observar que no Brasil existem 263 milhões de linhas de telefone celular ativas, com uma média de 1,2 smartphones por habitante. Em 2022, apenas 89 municípios (de um total de 5.568) não contavam com cobertura de rede celular.
Atualmente, o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, conforme dispõe o artigo 7º do Marco Civil da Internet. Sem acesso à rede, o cidadão encontra-se excluído da economia digital e de diversos serviços públicos — sendo o smartphone o principal meio de acesso. Portanto, o sentido da expressão “impossibilidade de controle” gera dúvidas, já que vivemos na era da hiperconectividade, em que as pessoas estão constantemente interligadas. Conexão, portanto, significa possibilidade de controle? No caso, não.
É evidente que a mera existência de conexão ou contato remoto com a empresa ou prepostos não pode, por si só, significar “possibilidade de controle”. Se assim fosse, não haveria razão de existir a exceção do artigo 62, I, da CLT, tampouco a necessidade de adoção de precedente obrigatório sobre uma regra jurídica em desuso.
Leitura do precedente
Vale acrescentar que o inciso I do artigo 62, da CLT, foi incluído por meio da Lei nº 8.966/1994, início da revolução digital, e faz menção à atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. A matéria, ainda que contemplada em sede de precedente obrigatório, permanece aberta e bastante controvertida quanto à sua definição e aplicação aos casos concretos.
É possível sustentar uma interpretação do precedente nos seguintes termos: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade [inaplicabilidade] de controle da jornada de trabalho externo (…)”. O fato é que o tema demanda tratamento mais preciso, pois a indefinição é prejudicial tanto para trabalhadores quanto para empresas, considerando a imensa variedade de situações práticas.
Diante disso, seria altamente desejável que se definissem, na lei ou em precedentes obrigatórios, os meios digitais ou físicos que não caracterizam controle da jornada de trabalho externo, direto ou indireto — incluindo dispositivos eletrônicos, compartilhamento de GPS, aplicativos e formas de monitoramento, ajustados inclusive aos termos da LGPD.
é advogado formado pela PUC-Rio, sócio do A. C Burlamaqui Consultores, diretor da Acat, membro da CJT da OAB-RJ, membro do Comitê de Ética, atualmente cursando especialização em Direito Constitucional pela PUC-RIO Digital.
https://www.conjur.com.br/2025-abr-26/jornada-externa-incontrolavel-ainda-existe