LC 224/2025 – Benefícios fiscais tributários e tributação das BETS – Mix Legal 02/2026

Destaques

No dia 26 de dezembro de 2025 foi publicada a Lei complementar nº 224, que estabelece regras mais rigorosas para a gestão dos incentivos fiscais e benefícios financeiros concedidos pela União, amplia a tributação sobre apostas esportivas on-line (bets), fintechs e juros pagos pelas empresas aos sócios, além de instituir um teto global para as renúncias fiscais.

Em 30 de dezembro, foi editado o Decreto nº 12.808, que regulamenta a redução dos incentivos e benefícios de natureza tributária no âmbito federal e disciplina a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.

Já em 31 de dezembro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.305, que trata da aplicação da redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União. 

A LC nº 224/2025 promove uma reformulação da política de benefícios fiscais federais, estruturada em quatro eixos principais: 

(i) Redução linear de 10% dos incentivos tributários existentes, atingindo tributos como PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal, preservadas exceções relevantes como Simples Nacional, Zona Franca de Manaus, cesta básica e programas sociais;

(ii) Endurecimento das regras para concessão e prorrogação de benefícios fiscais, com exigência de definição de beneficiários, prazo de vigência, metas objetivas e mecanismos de avaliação;

(iii) Instituição de limite global para renúncias fiscais, fixado em 2% do PIB, condicionando novos incentivos à adoção de medidas de compensação;

(iv) Aumento da tributação de setores específicos, com destaque para apostas esportivas on-line, fintechs, instituições financeiras e juros sobre o capital próprio, destinando parte da arrecadação à seguridade social e à saúde. 

A maior parte das alterações entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, enquanto as medidas relativas à redução de benefícios fiscais e ao aumento das contribuições produzem efeitos a partir de 1º de abril, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 

Na sanção da lei, o Presidente da República vetou dispositivos que permitiam a revalidação de restos a pagar cancelados entre 2019 e 2023, por risco de insegurança jurídica diante de decisão do STF, bem como a extensão automática das novas exigências legais a benefícios financeiros e creditícios, por potencial prejuízo à execução de políticas públicas.

ALTERAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000) 

A LC nº 224/2025 altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para ampliar a transparência e o controle sobre incentivos e benefícios públicos, passando a exigir que a lei orçamentária anual contenha: (i) a estimativa global dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia, destinados a pessoas físicas e jurídicas; e (ii) a estimativa das despesas financeiras e das despesas primárias obrigatórias e discricionárias, relativas ao exercício de elaboração do orçamento e aos dois exercícios subsequentes (art. 5º, incisos IV e V). 

Além disso, a proposição legislativa que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício tributário que implique renúncia de receita para pessoas jurídicas deverá apresentar estimativa do número de beneficiários, prazo de vigência de até 5 anos, metas de desempenho objetivas e mensuráveis (de natureza econômica, social e ambiental), avaliação do impacto na redução das desigualdades regionais, quando aplicável, e mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação de resultados. Excepcionalmente, benefícios vinculados a investimentos de longo prazo poderão ter prazo superior, desde que acompanhados de estimativa dos investimentos e submetidos a avaliações periódicas a cada cinco anos, sendo vedada a prorrogação de benefícios cujas metas não tenham sido atingidas ou avaliadas, cabendo a órgão especializado do Poder Executivo a aferição dos resultados. Essas exigências aplicam-se também aos diferimentos tributários, com exceções legais específicas, não alcançando alterações de alíquotas de determinados impostos federais (art. 14-A).

ALTERAÇÃO DA LEI DE SIGILO BANCÁRIO (LC 105/2001) 

A LC nº 224/2025 esclarece que o dever de sigilo das instituições financeiras permanece aplicável às suas operações e serviços, não sendo caracterizada violação ao sigilo a divulgação ou a prestação de informações que identifiquem as pessoas jurídicas beneficiárias e os valores usufruídos em incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia que impliquem redução de receita ou aumento de despesa pública (art. 1º, § 3º, inciso VIII).

REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS

A redução dos incentivos e benefícios tributários será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026 em relação ao IRPJ e ao Imposto de Importação, e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos.

Redução dos incentivos e benefícios tributários – art. 4º

O art. 4º da LC nº 224/2025 prevê a redução dos incentivos e benefícios tributários federais incidentes sobre o PIS/Pasep (inclusive na importação), a Cofins (inclusive na importação), o IRPJ, a CSLL, o IPI, o Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal, abrangendo tanto os benefícios constantes da Lei Orçamentária de 2026 quanto aqueles concedidos por regimes específicos, como o lucro presumido, o Regime Especial da Indústria Química (REIQ), os créditos presumidos de IPI, PIS/Pasep e Cofins e as alíquotas reduzidas ou zeradas desses tributos.

A redução será aplicada de forma cumulativa, resultando, em regra, em diminuição de 10% do benefício, o que inclui a cobrança de 10% da alíquota padrão nos casos de isenção ou alíquota zero, a recomposição parcial das alíquotas reduzidas, a limitação do aproveitamento de créditos tributários, a redução dos percentuais de base de cálculo e o aumento de 10% da carga tributária nos regimes especiais baseados na receita bruta e na tributação por base presumida. 

No regime do lucro presumido, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplica-se exclusivamente à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, de forma proporcional aos períodos de apuração e às atividades exercidas pela pessoa jurídica. 

A norma preserva importantes exceções, não se aplicando às imunidades constitucionais, aos benefícios da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio, aos produtos da cesta básica, aos benefícios vinculados a investimentos já aprovados até 31 de dezembro de 2025, às entidades sem fins lucrativos, aos incentivos constitucionais específicos, aos benefícios com teto global, aos programas sociais como Minha Casa, Minha Vida e Prouni, às alíquotas ad rem, às compensações fiscais eleitorais e partidárias, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e aos incentivos da política industrial dos setores de tecnologia da informação, comunicação e semicondutores.

Limitação do valor total dos incentivos e benefícios tributários – art. 5º

O art. 5º da LC nº 224/2025 estabelece que fica vedada a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos e benefícios tributários quando o montante total das renúncias fiscais ultrapassar 2% do PIB, calculado com base nos gastos tributários constantes da lei orçamentária anual e na estimativa do PIB divulgada pelo Ministério da Fazenda, salvo se a medida estiver acompanhada de mecanismos de compensação capazes de preservar o equilíbrio fiscal durante todo o período de vigência do benefício.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE APOSTAS DE QUOTA FIXA – art. 6º

O art. 6º da LC nº 224/2025 estabelece a responsabilidade tributária solidária pelos tributos incidentes sobre a exploração das apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos, alcançando: (i) as instituições financeiras e de pagamento que, após notificação formal da autoridade competente, deixarem de adotar as medidas restritivas exigidas e permitirem a realização de transações destinadas a apostas operadas por empresas não autorizadas; e (ii) as pessoas físicas ou jurídicas que promovam, divulguem ou façam publicidade de apostas de quota fixa exploradas por operadores não autorizados.

ALÍQUOTA DA CSLL – art. 7º (art. 3º da Lei nº 7.689/88) 

A LC nº 224/2025 redefine as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do setor financeiro, que passam a ser aplicáveis da seguinte forma:

  • 15%: distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo;
  • 20%: bancos de qualquer espécie;
  • 12% (até 31/12/2027) e 15% (a partir de 01/01/2028): instituições de pagamento; administradoras de mercado de balcão organizado; bolsas de valores e de mercadorias e futuros; entidades de liquidação e compensação; outras sociedades consideradas pelo CMN;
  • 17,5% (até 31/12/2027) e 20% (a partir de 01/01/2028): sociedades de crédito, financiamento e investimentos; pessoas jurídicas de capitalização.

JCP – art. 8º (art. 9º, § 2º da Lei nº 9.249/95) 

Os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a sócios ou acionistas permanecem dedutíveis na apuração do lucro real, passando a sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 17,5%, em substituição à alíquota de 15%, no momento do pagamento ou do crédito ao beneficiário.

APOSTAS DE QUOTA FIXA – art. 9º (art. 30 da Lei nº 13.756/2018)

A LC nº 224/2025 redefine a destinação da arrecadação das apostas de quota fixa, estabelecendo que 85% dos recursos serão destinados ao custeio e à manutenção dos operadores (ante 88% anteriormente) e 3% à seguridade social, sendo metade desse percentual obrigatoriamente direcionada a ações de saúde. De forma transitória, os percentuais destinados ao custeio dos operadores e à seguridade social serão de 87% e 1% em 2026, e de 86% e 2% em 2027, respectivamente.

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – art. 11 (art. 12, IV da Lei nº 8.137/90)

Passa a constituir circunstância agravante, sujeita ao aumento de pena de um terço até a metade, a prática de crime contra a ordem tributária envolvendo bens protegidos por imunidades tributárias previstas na Constituição Federal.

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