Ludopatia e justa causa: releitura da alínea ‘L’ do Artigo 482 da CLT

Opinião

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro

Nunca se apostou tanto no Brasil. Nunca o Estado arrecadou tanto com as apostas. E talvez nunca o direito do trabalho tenha sido tão chamado a responder por consequências produzidas por uma atividade cuja expansão foi autorizada e incentivada pelo próprio poder público.

O paradoxo é evidente. O mesmo Estado que licencia operadores, arrecada tributos e permite publicidade maciça das casas de apostas continua convivendo com uma legislação trabalhista concebida há mais de 80 anos, quando os jogos de azar eram tratados exclusivamente como prática ilícita e moralmente reprovável.

Durante décadas, as apostas sempre fizeram parte da realidade brasileira. O jogo do bicho, as corridas de cavalos, os bingos, as rifas e tantas outras modalidades sobreviveram em uma curiosa zona cinzenta, na qual a proibição legal convivia com uma tolerância social quase institucionalizada. O Estado, salvo episódicas operações repressivas, preferiu fechar os olhos para um fenômeno que jamais deixou de existir.

A verdadeira novidade não está, portanto, nas apostas, mas na mudança de postura do próprio Estado.

A regulamentação das apostas de quota fixa transformou completamente esse cenário. O que antes era visto como atividade marginal passou a integrar uma indústria bilionária, licenciada, fiscalizada, tributada e amplamente divulgada. Clubes de futebol, campeonatos, emissoras de televisão e influenciadores passaram a estampar marcas de casas de apostas como parte natural da paisagem desportiva e econômica.

O Estado deixou de ser mero espectador para tornar-se protagonista desse mercado, o que atrai consequências, como toda escolha regulatória.

Comportamento que interfere no trabalho

Os primeiros reflexos começam a surgir de forma silenciosa. Crescem os casos de ludopatia, aumentam os afastamentos previdenciários, multiplicam-se situações de superendividamento familiar e, agora, chegam à Justiça do Trabalho conflitos envolvendo empregados dispensados por condutas relacionadas às apostas.

A discussão, entretanto, não pode ser reduzida à pergunta sobre a existência ou não de justa causa, tendo em vista que a situação é muito mais abrangente.

O direito do trabalho sempre reconheceu que determinadas condutas podem romper a fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia. Se um empregado desvia valores da empresa para alimentar seu vício, utiliza reiteradamente a jornada para apostar, abandona suas funções ou pratica atos de improbidade, a resposta jurídica não decorre propriamente da aposta em si, mas das infrações contratuais dela resultantes.

É preciso cuidado para não confundir causa e consequência.

A aposta, isoladamente considerada, dificilmente constitui a verdadeira infração disciplinar. O que pode justificar a ruptura do contrato são seus reflexos concretos sobre a execução do trabalho.

Aliás, merece reflexão a invocação automática da alínea “l” do artigo 482 da CLT, que prevê como hipótese de justa causa a “prática constante de jogos de azar”. A norma foi concebida em contexto histórico completamente distinto, quando o ordenamento jurídico tratava os jogos de azar como atividades ilícitas e socialmente reprováveis. Hoje, ao menos em relação às apostas de quota fixa regularmente autorizadas, o próprio Estado reconhece sua licitude, concede licenças de funcionamento, arrecada tributos e estabelece regras para sua exploração econômica.

Criminalização da exploração dos jogos de azar

A discussão torna-se ainda mais relevante porque o próprio Supremo Tribunal Federal encontra-se às voltas com um debate semelhante. No RE nº 966.177 (Tema 924 da Repercussão Geral), a Corte examinará se o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, editada em 1941, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Em outras palavras, discute-se se a criminalização da exploração dos jogos de azar permanece compatível com a ordem constitucional inaugurada pela Carta de 1988.

Embora o objeto daquele recurso seja de natureza penal, a reflexão possui evidente repercussão para o direito do trabalho. Afinal, a alínea “l” do artigo 482 da CLT foi concebida no mesmo ambiente histórico e cultural, inspirado na mesma política legislativa de repressão aos jogos de azar. Se a própria legitimidade constitucional desse paradigma está sendo reavaliada pelo Supremo Tribunal Federal, parece igualmente recomendável que a interpretação da justa causa trabalhista acompanhe essa evolução normativa e constitucional.

Não se trata de afirmar que a alínea “l” perdeu vigência, mas de reconhecer que sua aplicação não pode ignorar as profundas transformações ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro. A regulamentação das apostas de quota fixa, promovida pela Lei nº 14.790/2023, modificou significativamente o contexto em que a norma foi concebida. A hermenêutica trabalhista, como qualquer interpretação constitucionalmente orientada, deve dialogar com essa nova realidade.

A interpretação da alínea “l” não pode permanecer prisioneira da vontade histórica do legislador de 1943. A Constituição exige uma leitura orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da valorização social do trabalho e da segurança jurídica.

Reprimir atividade regulamentada e ludopatia

Surge, então, uma indagação inevitável: faz sentido aplicar, sem qualquer releitura constitucional e sistemática, uma norma concebida para reprimir uma atividade ilícita a um mercado que o próprio Estado decidiu regulamentar e incentivar?

Essa talvez seja uma das questões mais interessantes que a jurisprudência trabalhista enfrentará nos próximos anos.

Outro aspecto igualmente relevante diz respeito à ludopatia.

O transtorno do jogo é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como doença mental. Isso, entretanto, não significa que todo empregado diagnosticado com ludopatia esteja automaticamente imune à responsabilização disciplinar. Assim como ocorre com outras patologias psíquicas, será necessário examinar cada situação concreta: a empresa tinha conhecimento da doença? Havia tratamento? A conduta decorreu efetivamente do transtorno? Existia discernimento suficiente para compreender a ilicitude do comportamento?

Não há espaço para respostas automáticas.

Mas talvez o ponto mais relevante dessa discussão esteja em outro lugar.

À medida que o Estado opta por regulamentar e fomentar economicamente o mercado das apostas, amplia-se inevitavelmente sua responsabilidade pelas consequências sociais dessa atividade. Os custos da ludopatia não desaparecem apenas porque o jogo passou a ser legal. Eles apenas mudam de destinatário e chegam às famílias, ao sistema previdenciário, ao Sistema Único de Saúde e inevitavelmente, às empresas.

Empregador identifica riscos, mas não é segurador

Não parece razoável, contudo, que o empregador seja transformado em uma espécie de segurador universal das escolhas regulatórias do Estado. Se a exploração econômica das apostas passou a integrar uma política pública legítima, também incumbe ao poder público estruturar mecanismos eficazes de prevenção, educação, diagnóstico e tratamento da dependência em jogos.

Ao empregador cabe cumprir seu dever de cuidado, identificar situações de risco quando perceptíveis, encaminhar trabalhadores para avaliação médica sempre que necessário e agir com boa-fé. Mas não se pode exigir que a empresa assuma, sozinha, o custo social de uma atividade cuja expansão foi autorizada e estimulada pelo próprio Estado.

O direito do trabalho nasceu para proteger a dignidade da pessoa que trabalha, mas também para preservar o equilíbrio das relações contratuais. A resposta jurídica para a ludopatia não será encontrada exclusivamente na aplicação da justa causa, nem na automática invalidação das dispensas. Ela exigirá ponderação, responsabilidade e, sobretudo, coerência institucional.

Fonte : https://conjur.com.br/2026-ago-02/ludopatia-e-justa-causa-releitura-da-alinea-l-do-artigo-482-da-clt/

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