Considerando-se a proximidade da entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023 (1º de julho de 2025) e ainda o fato de que a referida portaria teve adiado por inúmeras vezes o início de sua vigência, bem como recentes divulgações pela mídia que não refletem, necessariamente, seu conteúdo e objetivos, temos a informar e esclarecer o quanto segue.
O trabalho em feriados no comércio é regulamentado, fundamentalmente, pela Lei nº 10.101/00 que, em seu art. 6º-A, dispõe ser permitido o trabalho nesses dias nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Quanto aos domingos, a única exigência é que se observe o revezamento 2X1.
No entanto, a Portaria nº 3.665/23 promoveu alterações importantes nessa regulamentação, tendo, por exemplo, revogado as autorizações para diversas atividades comerciais funcionarem em feriados sem a necessidade de negociação coletiva com os sindicatos laborais, como era previsto no Decreto 27.048/49 (revogado) e na Portaria 671/21, cujos subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV – também foram revogados.
Tais subitens referem-se, expressamente, a atividades que antes tinham autorização para o trabalho e que, com as novas disposições, passam a exigir que o trabalho em feriados seja autorizado apenas por meio de convenção coletiva de trabalho negociada entre os sindicatos dos trabalhadores e de empregadores. Tais atividades são:
- varejistas de peixe;
- varejistas de carnes frescas e caça;
- varejistas de frutas e verduras;
- varejistas de aves e ovos;
- varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
- mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
- comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
- comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
- comércio em hotéis;
- comércio em geral;
- atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
- revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
A mudança, como se pode constatar, é enorme, e suas consequências e implicações, inimagináveis, uma vez que a grande maioria dessas atividades são (e sempre foram) consideradas essenciais.
As recentes divulgações pela mídia, inclusive em sites jurídicos tradicionalmente respeitáveis, não têm primado pela acuidade em relação ao texto original da Portaria 3.665/23, que, por exemplo, nunca tratou de autorização para o exercício da atividade comercial aos domingos, referindo-se, somente, aos feriados, embora, cumpra-se mencionar, tanto o revogado Decreto 27.048/49 quanto a Portaria 671/21 tenham disposto, também, sobre o regramento do trabalho aos domingos.
Em suma, esse é um assunto de vital interesse para o comércio, por vários motivos. Primeiro, pela essencialidade das atividades comerciais afetadas pela nova regulamentação. Como já mencionamos, durante décadas essa questão foi devida e corretamente regulamentada pelo Decreto 27.048/49. Segundo, porque, como todos sabem, esse é um dos aspectos mais difíceis do processo negocial, impedindo mesmo que muitas negociações sejam concluídas. Isso para não mencionar a questão dos domingos, que sempre foi tratado como um dia normal de trabalho pela legislação, que sempre se referiu ao descanso nesse dia utilizando-se da expressão “preferencialmente”.
No mais, informamos que a Fecomercio SP continua atenta à discussão da matéria junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, de forma a manter seus filiados informados.