Trabalho aos domingos e o Artigo 386 da CLT

O SINCOVAGA (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo) chama a atenção das empresas representadas para as discussões jurídicas envolvendo a aplicação do artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao trabalho das mulheres aos domingos, especialmente diante das particularidades do comércio varejista e das disposições da Lei nº 10.101/2000.

O artigo 386 da CLT estabelece que, havendo trabalho aos domingos, deverá ser organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical da trabalhadora.

Por outro lado, a Lei nº 10.101/2000, ao disciplinar especificamente o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, estabelece, em seu artigo 6º, parágrafo único, que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e aquelas previstas em negociação coletiva.

Essa coexistência normativa tem provocado relevante controvérsia judicial.

Durante anos, predominou na Justiça do Trabalho o entendimento de que o artigo 386 da CLT continuaria aplicável às trabalhadoras do comércio, por constituir norma especial de proteção ao trabalho da mulher. Nessa interpretação, a Lei nº 10.101/2000 não teria revogado nem afastado a regra mais favorável prevista na CLT.

Entretanto, decisões mais recentes, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamações constitucionais, vêm trazendo novos elementos para essa discussão, especialmente quanto à aplicação da legislação específica do comércio e à necessidade de observância dos precedentes e entendimentos firmados pelo STF.

Nesse contexto, merece especial atenção decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em reclamação submetida ao Supremo Tribunal Federal, na qual foi afastada, no caso concreto, a aplicação do artigo 386 da CLT. O precedente reforça a necessidade de reavaliação da interpretação tradicionalmente adotada pela Justiça do Trabalho sobre a matéria.

Impactos para supermercados e demais empresas do setor

A questão possui grande relevância para supermercados, mercados, minimercados, hortifrutis, atacarejos e demais estabelecimentos representados pelo SINCOVAGA, uma vez que o funcionamento aos domingos constitui característica essencial da atividade econômica do setor.

A exigência de descanso dominical quinzenal exclusivamente para as trabalhadoras pode produzir impactos significativos sobre a elaboração das escalas, dimensionamento das equipes, custos operacionais e organização dos estabelecimentos.

Ao mesmo tempo, não se pode considerar que a controvérsia esteja definitivamente encerrada de maneira uniforme em toda a Justiça do Trabalho. A existência de decisões do STF favoráveis ao afastamento do artigo 386 em determinadas situações deve ser analisada juntamente com a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

Orientação às empresas

Diante desse cenário, recomenda-se às empresas representadas pelo SINCOVAGA que acompanhem cuidadosamente a evolução jurisprudencial e mantenham especial atenção às suas escalas de trabalho aos domingos.

Também é fundamental verificar as disposições das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis, uma vez que a negociação coletiva possui papel relevante na regulamentação das jornadas e dos regimes de trabalho no comércio.

O SINCOVAGA continuará acompanhando as decisões do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, especialmente aquelas relacionadas à compatibilidade entre o artigo 386 da CLT e a disciplina específica estabelecida pela Lei nº 10.101/2000.

A evolução dessa jurisprudência poderá ter importantes consequências para a organização do trabalho aos domingos no comércio varejista de gêneros alimentícios, razão pela qual o tema merece acompanhamento permanente pelas empresas do setor.

Alvaro Furtado

Presidente do Sincovaga-SP

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