COMUNICADO
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 – deferiu em 22 de setembro de 2026, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029274-88.2026.4.03.0000 interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS – ABRAS – tutela recursal de urgência suspendendo provisoriamente, para o setor supermercadista, os efeitos das Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026.
Registre-se, por oportuno, que a segunda portaria revogou a primeira.
Ambas as portarias, como é sabido, contém disposições sobre o trabalho em feriados, condicionando sua autorização à celebração de convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101/00, com a redação dada pela Lei nº 11.603/07.
O agravo foi interposto contra decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5021508-17.2026.4.03.6100, que havia indeferido o pedido de tutela provisória destinado a suspender os efeitos das referidas portarias na parte relativa ao setor e a restabelecer provisoriamente a autorização permanente para o trabalho em feriados no comércio varejista de alimentos, abrangendo mercados, supermercados e hipermercados, conforme disciplinado no Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021.
Em brevíssima síntese, a decisão sustenta que ato normativo infralegal, a exemplo de uma portaria ministerial, não detém competência para restringir, por via puramente regulamentar, regime de funcionamento que a lei formal assegurava.
A medida possui natureza cautelar e provisória, vigendo durante o processamento do recurso. Os próximos passos do procedimento preveem a intimação da União Federal para manifestação e a posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para emissão de parecer. Somente após concluídas essas etapas processuais é que o Colegiado da 4ª Turma do TRF3 reexaminará a controvérsia e julgará definitivamente o agravo. A FecomercioSP estará acompanhando a tramitação dessa ação e irá divulgar o resultado do recurso aos sindicatos filiados.
A despeito de ter contribuído com sugestões à Comissão Tripartite que elaborou e editou a recente Portaria nº 1.316/2026, a Fecomercio SP, em observância e em coerência ao princípio da legalidade, sempre sustentou que a lei geral (CLT, portarias e decretos) que regula todas as atividades relacionadas às relações de trabalho, não revogou a lei especial (Lei 10.101/00), que é específica para a atividade comercial.
Por essa lei (10.101/00), temos a seguinte situação legal:
– Trabalho em feriados: Permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada ainda a legislação municipal correspondente.
– Trabalho aos domingos: A autorização para o trabalho já está concedida expressamente, devendo o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo (sistema 2×1), respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, observada, ainda, a legislação municipal, que disciplina o funcionamento. Importante: A referida decisão somente se aplica aos associados à ABRAS.