5ª turma do TST afasta responsabilidade do empregador por acidente em confraternização da empresa

Jurídico

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a lesão sofrida por empregada durante partida de boliche realizada em confraternização promovida pela empresa, fora do ambiente de trabalho e com participação voluntária, não caracteriza acidente de trabalho.

Para o colegiado, tratou-se de caso fortuito externo, por se tratar de evento social realizado fora das dependências da empresa e sem obrigatoriedade de comparecimento, de modo que não restou estabelecido vínculo direto entre a atividade laboral e o infortúnio.

Por fim, consignou que a configuração de caso fortuito externo rompe o nexo causal, afastando a configuração de acidente de trabalho para fins trabalhistas.

Jurisprudência

RRAg-2422-90.2015.5.02.0017

5ª Turma do TST

DEJT 15/06/2026

Superintendência de Relações do Trabalho

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

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