Ementa vínculo de emprego. Fraude

A exploração de trabalho sem registro é uma prática que compromete a integralidade dos direitos humanos laborais fundamentais da pessoa trabalhadora. A existência de contrato posterior de “parceria”, em caráter pro forma, para burla do vínculo empregatício, com vistas a uma ilegal redução dos custos da mão de obra, em total desrespeito da legislação trabalhista, especialmente arts. 2º e 3º, 29 e 41 da CLT, atrai a aplicação do disposto no art. 9º da CLT: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.” 2 . Imperativo o distinguishing em relação à decisão proferida pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes, afastando-se sua incidência no caso concreto, com base no parecer do Ministério Público, uma vez evidenciado que o demandante foi admitido como pessoa física, sem contrato. Como bem salientando pelo Parquet em sua promoção, “a decisão que determinou a suspensão nacional dos processos não se aplica indiscriminadamente a todas as reclamações trabalhistas que versem sobre o reconhecimento do vínculo de emprego, sob pena de solapar-se a própria competência desta Justiça Especializada.” FRUSTRAÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA MEDIANTE FRAUDE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Considerando a existência de vínculo de emprego sem anotação na Carteira de Trabalho, o que se amolda, em tese, aos crimes de frustração de direito trabalhista mediante fraude, omissão do “nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços” nos documentos mencionados no § 3º do artigo 297 do CP e, ainda, falsidade ideológica, na forma dos artigos 203, 297, § 4º, e 299 do CP, em cumprimento ao art. 40 do CPP, é cabível a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para abertura do competente inquérito policial e inquérito civil público, na forma do art . 5º, II e § 3º, do mesmo codex, e art. 7º da Lei7.347/85, com vistas à apuração da autoria e materialidade delitivas e repressão da ilicitude. (TRT-4 – ROT: 00210436820235040351, Data de Julgamento: 31/07/2025, 8ª Turma)

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