. Configurado o acidente de trabalho típico, presume-se a culpa do empregador, cabendo a este demonstrar a existência de causas excludentes da responsabilidade civil. Comprovado nos autos que o acidente decorreu, exclusivamente, de conduta imprudente do empregado, que utilizou escada de forma inadequada ao não abri-la corretamente durante execução de tarefa, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal entre eventual omissão patronal e o evento danoso. Indenizações por danos morais e materiais indevidas. Recurso obreiro improvido. (TRT-2 – ROT: 10000319620255020502, Relator.: ALCINA MARIA FONSECA BERES, 9ª Turma – Cadeira 4)
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