Acidente de trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Nexo causal rompido. Indenização indevida

. Configurado o acidente de trabalho típico, presume-se a culpa do empregador, cabendo a este demonstrar a existência de causas excludentes da responsabilidade civil. Comprovado nos autos que o acidente decorreu, exclusivamente, de conduta imprudente do empregado, que utilizou escada de forma inadequada ao não abri-la corretamente durante execução de tarefa, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal entre eventual omissão patronal e o evento danoso. Indenizações por danos morais e materiais indevidas. Recurso obreiro improvido. (TRT-2 – ROT: 10000319620255020502, Relator.: ALCINA MARIA FONSECA BERES, 9ª Turma – Cadeira 4)

Foto : Freepik

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.