Nos termos do art. 62, II da CLT, não estão sujeitos ao regime de controle de jornada “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial” e que recebam gratificação de função ou remuneração “quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Apelo do reclamante improvido, no ponto . (TRT-5 – ROT: 00003835420245050007, Relator.: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, Segunda Turma – Gab. Des. Renato Mário Borges Simões)