Em 19/01/2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 638/2026, que altera normas da administração e destinação de mercadorias e veículos apreendidos, com o objetivo de reduzir o tempo de armazenagem, organizar remoções entre depósitos e reforçar a rastreabilidade dos itens sob guarda.
A norma atualiza a regulamentação datada de 2022 e detalha o que se enquadra como “mercadorias apreendidas”, incluindo não apenas bens retidos em fiscalização, mas também itens declarados abandonados e aqueles vinculados a autos de infração acompanhados de termo de apreensão e guarda, ampliando e padronizando os procedimentos de controle.
O texto estabelece um rito formal para remoção de mercadorias entre depósitos e para transferência de gestão entre unidades da Receita Federal, exigindo processo administrativo com autorizações, guia de remoção assinada, lacração e registro das cautelas de segurança. Na prática, a medida reforça que o deslocamento de carga apreendida precisa ser documentado e controlado, justamente para reduzir divergências, perdas e questionamentos sobre a integridade da guarda.
A portaria também cria obrigações expressas para os depósitos administrados pela Receita Federal, determinando que cada unidade tenha obrigatoriamente um depositário e um substituto formalmente designados, com deveres claros de controle, segurança e organização.
Entre as exigências estão registros auditáveis de acesso, videomonitoramento, separação de mercadorias de alto valor e comunicação imediata em caso de dano ou desaparecimento. Além disso, a norma reforça a responsabilidade da chefia para instaurar apurações quando houver irregularidades e para priorizar destinações que liberem espaço com mais rapidez, reduzindo o risco de depósitos operarem acima da capacidade.
No ponto referente à destinação, a Receita enfatiza a necessidade de acelerar a saída de mercadorias para diminuir custos e evitar deterioração ou obsolescência. A norma amplia hipóteses de destinação imediata quando aguardar prazos do processo possa tornar o bem inutilizável, como no caso de perecíveis e produtos com validade próxima, além de situações que representem risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança. Também há previsão específica para destinação imediata de cigarros e derivados de tabaco, que são recorrentes em operações de apreensão.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de reaproveitamento controlado, em caráter excepcional, de bens que antes seriam destruídos. Nesses casos, alguns itens poderão ser incorporados por órgãos públicos para descaracterização, transformação, reutilização, reciclagem ou readequação funcional, inclusive em ações educacionais e de inclusão digital, desde que exista compromisso formal de impedir comercialização e de garantir destinação ambiental adequada dos resíduos. Esse reaproveitamento excepcional não se aplica a produtos como agrotóxicos e derivados de tabaco, nem a materiais cuja periculosidade inviabilize qualquer uso seguro.
De modo geral, a mudança tende a produzir efeitos principalmente na gestão interna e na padronização dos procedimentos, aumentando o controle sobre o percurso das mercadorias apreendidas e pressionando para que elas saiam mais rapidamente dos depósitos, por meio de leilão, doação ou destruição. Ainda assim, a portaria, por si só, não elimina gargalos estruturais, já que não amplia automaticamente espaço físico nem quadro de pessoal, de modo que os resultados concretos dependerão da execução consistente dessas novas rotinas pela administração.