A rescisão indireta caracteriza-se como justa causa praticada pelo empregador e, como tal, deve ser robustamente demonstrada, pois consiste em ato, que torna inviável o prosseguimento da relação de emprego. Não comprovada a falta patronal, impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual, por iniciativa do trabalhador. Recurso ordinário interposto pelo reclamante não provido neste ponto. (TRT-2 – ROT: 10005807620255020318, Relator.: ALCINA MARIA FONSECA BERES, 9ª Turma – Cadeira 4)
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