Comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma, a teor do art. 461 da CLT e da Súmula n. 6 do TST, não prevalece a mera diferença de nomenclatura dos cargos exercidos como justificativa para afastar o direito à equiparação. Ausente prova patronal capaz de infirmar a tese obreira, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação. Recurso patronal improvido. (TRT-2 – ROT: 10001521420255020086, Relator.: ALCINA MARIA FONSECA BERES, 9ª Turma – Cadeira 4)
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