Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta e verbas rescisórias formulados pelo reclamante, com base no reconhecimento da sucessão trabalhista e na ilegitimidade passiva da reclamada originária. Pedido reconvencional também julgado improcedente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação e se a sucessão trabalhista restou configurada, com a consequente improcedência dos pedidos de rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR . Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação: A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, clara e devidamente motivada, observando-se os arts. 832 da CLT e 489 do CPC. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito da causa e revela mero inconformismo com a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos secundários quando encontra fundamento suficiente e determinante para formar sua convicção . A tese de sucessão trabalhista foi o eixo central da defesa, não configurando decisão-surpresa. Sucessão trabalhista: A configuração da sucessão trabalhista exige apenas a transferência de uma unidade produtiva e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo titular, sendo irrelevante a estrutura jurídica formal do negócio ou sua ausência. A confissão real do reclamante, que admitiu a continuidade da prestação de serviços no mesmo local, para a maioria dos mesmos alunos e sob a gestão da proprietária da nova entidade empresarial, demonstra a ocorrência da sucessão fática. A interrupção fática entre meados de dezembro e o final de janeiro coincide com o recesso escolar, sem solução de continuidade do contrato de trabalho. A anotação na CTPS pelo novo empregador configura a regularização formal da sucessão. A retirada judicial da sócia da empresa sucedida em data anterior não obsta a sucessão, mas corrobora o cenário fático de exploração da unidade produtiva por outra pessoa jurídica ligada à sócia retirante. Rescisão indireta: Configurada a sucessão trabalhista, com a transferência integral das obrigações contratuais, inclusive as pretéritas, para a empresa sucessora, aplica-se o art. 448-A da CLT . A reclamada originária é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, cabendo direcionar os pedidos à empresa sucessora. Os pedidos de rescisão indireta e verbas rescisórias, ainda que fundados em faltas cometidas pela empresa sucedida, devem ser direcionados contra a atual empregadora. Honorários advocatícios de sucumbência: Mantida a sentença em todos os seus aspectos, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência deve ser igualmente mantida. IV . DISPOSITIVO E TESES. Resultado: Recurso ordinário não provido. Teses de Julgamento: A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera quando a decisão, embora contrária aos interesses da parte, apresenta motivação suficiente e aborda a tese central da defesa, sem configurar decisão-surpresa. Para a configuração da sucessão trabalhista, é irrelevante a natureza formal do negócio jurídico entre sucedido e sucessor, bastando a transferência de uma unidade produtiva e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, o que pode ocorrer de fato . Verificada a sucessão trabalhista, a empresa sucessora assume integralmente as obrigações trabalhistas, inclusive as pretéritas, nos termos do art. 448-A da CLT, tornando a empresa sucedida parte ilegítima para responder às demandas trabalhistas. Mantida a improcedência dos pedidos principais e reconvencionais, subsiste a condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixada em primeira instância. Dispositivos relevantes citados: Art . 10, CLT; Art. 448, CLT; Art. 448-A, CLT; Art. 791-A, § 4º, CLT; Art . 832, CLT; Art. 489, § 1º, CPC; Art. 93, IX, CF; Súmula 212, TST Jurisprudência relevante citada: ROT 0001945-48.2024 .5.10.0011, Relator Desembargador erson”>Dorival Borges de Souza Neto, Data de assinatura: 01-08-2025. ROT 0001509-80 .2024.5.10.0014, Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Data de assinatura: 30-06-2025 . ROT 0001510-65.2024.5.10 .0014, Relator Desembargador erson”>Dorival Borges de Souza Neto, Data de assinatura: 16-06-2025. ROT 0001511-50.2024.5 .10.0014, Relator Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, Órgão Julgador: 2ª Turma, Data de assinatura: 26-05-2025. ROT 0001506-28.2024 .5.10.0014, Relator Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, Órgão Julgador: 3ª Turma, Data de assinatura: 22-05-2025. (TRT-10 – ROT: 00014995420245100008, Relator.: DENILSON BANDEIRA COELHO, Data de Julgamento: 21/01/2026, 1ª Turma)