Rescisão indireta

Uma vez comprovada a violação de obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso não provido . (TRT-5 – RORSum: 00004236320255050019, Relator.: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2025, Primeira Turma – Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos)

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.