Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Contraditório e ampla defesa. Dispensa por justa causa . Horas extras. Intervalos. Adicional de periculosidade. Acúmulo de funções . Auxílio-alimentação. Dano moral. Honorários advocatícios. Recurso não provido

I. CASO EM EXAME:

Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por motorista interestadual, envolvendo, entre outros temas, a nulidade da dispensa por justa causa, diferenças salariais, indenização por dano moral e verbas acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame de norma coletiva aplicável ao auxílio-alimentação; (ii) verificar a validade da dispensa por justa causa fundada em agressão física a superior hierárquico; (iii) aferir a existência de labor extraordinário e tempo à disposição; (iv) analisar o cumprimento dos intervalos intrajornada e interjornada; (v) verificar o direito ao adicional de periculosidade; (vi) examinar a existência de acúmulo de funções; (vii) apurar diferenças de auxílio-alimentação; (viii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável; (ix) discutir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais . III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise da norma coletiva sobre o auxílio-alimentação foi suficiente, com fundamentação clara acerca da inaplicabilidade da CCT invocada e ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. A agressão física a superior hierárquico, confessada e corroborada por vídeo, configura falta gravíssima e autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, j, da CLT . A aplicação dos princípios da gradação e da proporcionalidade das penas disciplinares não é exigível quando a conduta do empregado, por sua natureza, torna inviável a manutenção da relação de emprego.  Inexistente prova de extrapolação da jornada contratual ou de tempo à disposição do empregador, descabe o pagamento de horas extras. O intervalo intrajornada foi regularmente reduzido por norma coletiva válida e usufruído, conforme controle de ponto e prova oral. O intervalo interjornada também foi respeitado, inexistindo violação ao art . 66 da CLT. A ausência de exposição habitual ou intermitente a agentes inflamáveis, nos termos da NR-16, e a regularidade do abastecimento por terceiros afastam o direito ao adicional de periculosidade. As tarefas auxiliares alegadas, como bagagem e bilhetagem, são compatíveis com a função de motorista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não ensejando acréscimo salarial por acúmulo de funções . A norma coletiva invocada para pleitear diferenças de auxílio-alimentação é inaplicável à empresa, que não foi representada no instrumento, conforme Súmula 374 do TST. Ausente prova de conduta ilícita patronal ou de violação a direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. Mantida a improcedência da ação, subsiste a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766. IV . DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso não provido. Teses de Julgamento: Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador aprecia, de forma fundamentada, a questão jurídica controvertida, ainda que rejeite a tese da parte. A agressão física a superior hierárquico configura falta gravíssima e justifica a dispensa por justa causa, independentemente de gradação de penalidades. A ausência de prova de extrapolação de jornada e de tempo à disposição do empregador impede o deferimento de horas extras . É válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos e comprovado o seu usufruto. O adicional de periculosidade é indevido quando ausente exposição a agentes perigosos nos termos da NR-16, sendo insuficiente a simples alegação de contato indireto. O desempenho de atividades compatíveis com a função contratual não configura acúmulo de funções e não enseja pagamento de adicional salarial. Norma coletiva firmada por sindicato estranho à representação da empresa não é oponível ao empregador, ainda que se trate de categoria diferenciada .  O dano moral exige prova inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo insuficiente a insatisfação com condições laborais não demonstradas. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida mesmo quando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 66, 456, parágrafo único, 482, j, 611-A, III, 818, I e II, da CLT; arts . 186, 927 do CC; art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 110, 338, I e 374 do TST; Precedente Vinculante 82/TST. (TRT-10 – ROT: 00014216620245100103, Relator.: DENILSON BANDEIRA COELHO, Data de Julgamento: 21/01/2026, 1ª Turma)

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