A prova de que uma empresa realizava o pagamento de salários de empregado formalmente vinculado a outra, aliada à revelia e confissão da segunda reclamada, evidencia a existência de interesses integrados e gestão coordenada, o que é suficiente para caracterizar o grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) e atrair a responsabilidade solidária . (TRT-10 – RORSum: 00009242120255100102, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 21/01/2026, 1ª Turma)