À luz dos arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante da empresa, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada, o que não é o caso. Constatado que a reclamada exerce atividade típica de bomboniere (“comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes”), aplica-se a Convenção Coletiva firmada pelos sindicatos do setor de turismo e hospitalidade, que contempla expressamente empregados em bombonieres, prevalecendo, pelo princípio da especificidade, sobre o instrumento coletivo genérico apresentado pela autora . Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. (TRT-10 – RORSum: 00001315920255100821, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 21/01/2026, 2ª Turma)