Ementa: 1. Recurso do reclamante. Diferenças de adicional de insalubridade. Prova pericial . Ausência de prova em contrário. Prevalência do laudo

A prova pericial, por se tratar de meio técnico especializado, possui presunção relativa de veracidade e deve prevalecer quando não houver nos autos outros elementos probatórios capazes de infirmá-la. Ainda que o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art . 479 do CPC, sua conclusão deve ser acolhida quando harmônica com o conjunto probatório e não contrariada por provas robustas em sentido diverso. Apelo do reclamante desprovido. 2. RECURSO DA RECLAMADA . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT” . (Tema 139 da Tabela Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos), cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso patronal desprovido. (TRT-18 – ROT: 00002529420255180003, Relator.: CELSO MOREDO GARCIA, Data de Julgamento: 06/02/2026, 3ª TURMA – Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura)

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