A relação de consumo impõe responsabilidade objetiva aos estabelecimentos comerciais pelos atos dos seus funcionários. A abordagem vexatória de um cliente em um supermercado, baseada em suspeita infundada de consumo de produtos sem pagamento no interior da loja, configura abalo emocional e dano moral.
Com esse entendimento, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), condenou uma rede de supermercados a indenizar uma cliente acusada injustamente de não pagar por um produto.
A disputa tem origem em um incidente de agosto de 2025. Depois de fazer a compra e passar os produtos no caixa, a consumidora foi abordada de forma abrupta por um empegado da loja, que alegou que ela havia comido um pão de queijo na área da padaria sem pagar. A mulher teve de acompanhar o trabalhador diante dos demais clientes, sem que nenhuma comprovação visual ou material fosse apresentada para justificar o ato.
Conduta temerária
No processo, a autora pediu uma tutela de urgência para acessar as imagens de segurança e pediu reparação pelo abalo moral. O supermercado contestou a ação, argumentando que a abordagem foi calma e feita quando uma operadora da padaria relatou o suposto consumo. A empresa sustentou que a consumidora foi abordada para esclarecer a dúvida, o que afastaria a existência de crime.
O juiz, todavia, acolheu os argumentos da cliente. De início, ele apontou que a relação jurídica atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a inversão do ônus da prova — ou seja, é dever do supermercado comprovar que agiu corretamente.
Sobre o mérito, o julgador considerou que a análise das imagens fornecidas pela empresa e os depoimentos das testemunhas comprovaram a conduta temerária dos empregados da loja, que sequer souberam identificar quem seria o real responsável pelo consumo do salgado.
O juiz explicou que a submissão da consumidora a uma acusação descuidada, desprovida de provas sólidas, ultrapassa o exercício regular do direito de proteção ao patrimônio da empresa e afeta a dignidade da pessoa, gerando o dever de indenizar. Diante da ofensa, o magistrado fixou a reparação em R$ 2,5 mil e detalhou os motivos da condenação:
“Não há dúvida de que a abordagem causou abalo emocional à requerente, configurando o dano moral. Mostrou-se evidente a imposição de constrangimento, a submissão da parte a acusação descuidada e, sobretudo, ofensiva, sem lastro probatório ou cuidado mínimo”, criticou o magistrado.
“E, apesar de toda a argumentação da ré, a responsabilidade desta é objetiva e deve responder pelos danos causados por atos de seus funcionários. Assim, se houve a acusação indevida, é certo que a responsabilidade é exclusiva do supermercado.”
O advogado Cléber Stevens Gerage representou a consumidora na ação.
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Processo 4000978-85.2025.8.26.0048
Fonte : https://www.conjur.com.br