Recurso Ordinário. Rescisão Indireta. Falta grave patronal não configurada. Ônus da prova

À luz do princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe ao reclamante o ônus de provar de forma robusta a prática de falta grave pelo empregador, apta a ensejar a resolução contratual indireta, nos termos dos artigos 483 e 818, I, da CLT. No caso concreto, a prova oral se revelou insuficiente e contraditória, restando fragilizada pela divergência entre os relatos do autor e de sua única testemunha. Quanto ao assédio moral, a testemunha se limitou a narrar episódios subjetivos e pessoais de insatisfação com a chefia, sem confirmar ameaças direcionadas especificamente ao autor, ressaltando-se que ambos trabalhavam em horários distintos, o que impedia o testemunho direto da rotina laboral recíproca. Relativamente ao intervalo intrajornada, as discrepâncias substanciais entre os termos da petição inicial, o depoimento pessoal do reclamante e as declarações da testemunha – que indicou períodos de rendição superiores aos narrados na exordial – retiram a credibilidade das alegações de supressão habitual da pausa . No que tange ao FGTS, a prova documental (holerites e extratos da conta vinculada) demonstrou a regularidade dos depósitos incidentes sobre a remuneração integral, inclusive sobre o adicional de periculosidade, não tendo o autor apontado diferenças, sequer por amostragem. Ausentes provas de conduta ilícita por parte da reclamada empregadora, mantém-se a sentença que reconheceu a ruptura do vínculo por iniciativa do empregado, na modalidade de pedido de demissão. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 – ROT: 10002780220245020312, Relator.: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA, 15ª Turma – Cadeira 1)

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