A existência de depósitos bancários realizados pelo empregador em favor do empregado, quando dissociados da habitualidade contraprestativa e amparados por prova documental de solicitações de auxílio financeiro e adiantamentos de natureza pessoal, descaracteriza o salário “por fora”, prevalecendo a natureza jurídica de mútuo civil no âmbito da relação doméstica. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E O VÍCIO DE CONSENTIMENTO A reversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige a comprovação inequívoca de erro, dolo ou coação aptos a macular a manifestação de vontade expressa em carta manuscrita, sendo que a mera insatisfação com as condições laborais não constituem vício de consentimento. DA RESCISÃO INDIRETA POR PERIGO MANIFESTO E O PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE A pretensão de rescisão indireta fundamentada em perigo manifesto de mal considerável (Art. 483, ‘c’, CLT) resta fragilizada quando a prova dos autos demonstra a continuidade da prestação de serviços por período considerável após o alegado – mas não comprovado – incidente, evidenciando a ausência de gravidade apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (ADI 5766) A condenação em honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do beneficiário da justiça gratuita é mantida em observância ao Art. 791-A A da CLT T, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, vedando-se a compensação com créditos obtidos em juízo, conforme o entendimento vinculante do STF na ADI 5766 I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de salário “por fora”, reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, indenização por danos morais e manutenção da improcedência da reconvenção. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se (I) houve pagamento de salário “por fora”; (II) houve motivo para rescisão indireta, (III) houve dano moral a ser indenizado; (iv) sobre os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As provas documentais demonstram que os valores recebidos a mais pela reclamante foram solicitados e concedidos sob a modalidade de mútuo ou adiantamento pessoal, não se referindo a contraprestação a serviços prestados. 2. Não houve prova alguma de falta grave por parte do empregador que justificasse a rescisão indireta, uma vez que a reclamante continuou a prestar serviços por um tempo considerável após o suposto evento.3. Não restou demonstrado dano moral indenizável, pois não houve comprovação de qualquer ato ilícito patronal. 4. A condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida, nos termos da lei, com a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência econômica da reclamante, conforme entendimento do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Os valores pagos a título de empréstimo ou adiantamento pessoal não possuem natureza salarial. 2. A rescisão indireta não pode ser reconhecida quando não comprovada falta grave por parte do empregador., 3. A indenização por danos morais exige a comprovação de conduta ilícita que cause danos à esfera íntima do indivíduo, o que não ocorreu no caso. 4. A condenação em honorários sucumbenciais é devida, com a suspensão da exigibilidade em caso de beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 464, 483, 791-A, 818 e 852-I; CPC/2015, arts. 373 e 408; CF/1988, art . 5º, LXXIV e art. 7º, XXII. (TRT-2 – RORSum: 10019820420255020607, Relator.: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS, 14ª Turma – Cadeira 1)