Recurso Ordinário interposto pela reclamante, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de função. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto para fins de comprovação da jornada de trabalho e (ii) estabelecer se houve acúmulo de função a ensejar o pagamento de adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos, mesmo sem a assinatura da empregada, pois a lei não exige tal formalidade, conforme a Súmula 50 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho . 4. A reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que a marcação do ponto era feita corretamente, inclusive o intervalo intrajornada, e que tinha acesso ao espelho de ponto, não tendo desconstituído os cartões de ponto por nenhum meio de prova. 5. Não há elementos para invalidar o acordo de compensação e banco de horas, pactuado em contrato de trabalho . 6. A reclamante não produziu prova do acúmulo de função, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. O acréscimo de atribuições, por si só, não implica acúmulo de funções, especialmente se não demonstrada a incompatibilidade com o cargo exercido . 8. Não havendo restrição no contrato de trabalho, presume-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova da jornada de trabalho. O acúmulo de função não é configurado pelo simples acréscimo de atribuições, sendo necessária a comprovação de incompatibilidade com o cargo exercido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts . 74, 456 e 818; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula 50 deste TRT 2ª Região. (TRT-2 – ROT: 10006625820255020302, Relator.: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma – Cadeira 4)