A garantia constitucional de acesso à justiça é um dos alicerces do Estado democrático de Direito. Para que barreiras financeiras não impeçam o cidadão de defender seus direitos, o sistema jurídico brasileiro assegura assistência judiciária gratuita e integral a quem comprovar insuficiência de recursos. Essa proteção permite que trabalhadores e empregadores em situação de vulnerabilidade econômica litiguem em igualdade de condições perante o Estado-juiz.
Acontece que, na prática, essa garantia frequentemente colide com outro pilar essencial do sistema: o dever de lealdade processual. O encontro entre o direito à gratuidade e a conduta antiética das partes forma um dos debates mais incômodos — e necessários — do cenário jurídico nacional. A reflexão sobre esse tema exige cuidado para que a proteção ao necessitado não se transforme em um colete à prova de balas para o mentiroso profissional.
Mas antes de entrar na técnica, é preciso encarar uma verdade que o mundo jurídico insiste em ignorar: a má-fé processual não é apenas um problema de procedimento. Ela é um retrato social. Quem mente deliberadamente na frente de um juiz — um representante do Estado investido de autoridade — está dizendo, com todas as letras, quem é fora daquele tribunal.
Se o sujeito falsifica fatos, inventa histórias e manipula provas diante de uma toga, o que exatamente esperamos que ele faça na vizinhança, no comércio, nas relações cotidianas? A grande leviandade é acreditar que a conduta processual existe numa bolha, isolada do caráter de quem a pratica. Absolutamente. O processo é uma vitrine. E a má-fé é o produto exposto.
A pergunta central desse debate é muito concreta: o cidadão que altera intencionalmente a verdade dos fatos, que movimenta a máquina pública de forma temerária ou que age com evidente deslealdade pode continuar usufruindo dos benefícios da justiça gratuita?
TST precisou enfrentar exatamente essa questão
Ao analisar o Processo 0010960-43.2024.5.03.0138, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia negado o benefício da gratuidade a um reclamante sob o fundamento de que a sua conduta de má-fé atuava como obstáculo à concessão da ajuda estatal.
Para os desembargadores daquela corte, o cidadão que age de má-fé abre mão da proteção oferecida pelo sistema e deve arcar com os custos de sua conduta irregular. Como consequência, o tribunal regional negou o processamento do recurso do trabalhador, declarando a sua deserção por falta de pagamento das custas processuais.
A posição do tribunal regional carregava um forte apelo moral e pedagógico, com a clara intenção de desestimular aventuras jurídicas. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o caso sob o rito de incidente de recursos repetitivos, reformou esse entendimento, fixando o Tema 175.
A corte superior compreendeu que a legislação brasileira trata a justiça gratuita e a litigância de má-fé como institutos autônomos, com regras próprias e finalidades distintas. Com base nessa separação, o tribunal fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “a condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.”
O raciocínio jurídico que fundamentou a decisão está apoiado no princípio da legalidade. Os ministros observaram que os requisitos para a concessão da justiça gratuita possuem natureza estritamente financeira. Basta a demonstração de insuficiência de recursos. Não existe, no ordenamento jurídico atual, norma que exija bom comportamento processual como pré-requisito para o deferimento da gratuidade. O juiz não pode inventar um impedimento que o legislador não criou. Negar a justiça gratuita como punição seria impor uma penalidade dupla e sem base legal. A pobreza é um fato objetivo que não evapora porque o cidadão mentiu nos autos.
Sob a ótica estrita do Direito positivo, a conclusão do TST é tecnicamente correta e louvável, pois ressuscita o princípio da legalidade, tão combalido em época de “neoconstitucionalismos” e “pós-positivismos” à vontade dos julgadores.
Agora vem a parte que muita gente finge não ver
O fato de a condenação por má-fé não impedir a gratuidade jamais significou que a gratuidade impede a cobrança da multa. A mesma lei que garante o benefício financeiro exige a reparação do dano ético. E aqui entra a responsabilidade do magistrado — que é dupla e inescapável. O juiz não está ali apenas para conduzir o processo dentro da boa-fé. Ele tem o dever de demonstrar ao cidadão que a sociedade não aceita esse tipo de comportamento e sua decisão não pode ser apenas uma espécie de “declaração” ou “advertência” sem efeitos concretos.
O artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil é cristalino: a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de pagar as multas processuais impostas. A proteção estatal cobre os custos regulares do processo — custas, honorários periciais, honorários sucumbenciais (cuja cobrança fica suspensa). Mas essa proteção, com base no mesmo princípio da legalidade exaltado na tese vinculante, não alcança as multas por condutas ilícitas. A penalidade por litigância de má-fé tem natureza sancionatória e reparatória. Ela pune a quebra de lealdade e compensa a parte contrária pelos prejuízos causados pela fraude.
O sistema judiciário não pode — em hipótese alguma — criar um ambiente onde mentir saia de graça para quem se declara sem recursos. Essa impunidade financeira destruiria a credibilidade das instituições e incentivaria um volume ainda maior de litígios fabricados. O processo é regido pela boa-fé. Trata-se de um preceito objetivo que vincula advogados, trabalhadores, empresas e magistrados.
O respeito à verdade não é um enfeite retórico. É uma obrigação legal imposta a todos, independentemente do saldo bancário. E mais do que uma obrigação legal, é uma obrigação social. O tribunal não é um palco de teatro onde se pode encenar qualquer narrativa conveniente. É o lugar onde a sociedade organizada resolve seus conflitos com base na verdade. Quem subverte isso não está apenas cometendo uma irregularidade processual — está corroendo o tecido social que sustenta a convivência de todos.
A cobrança efetiva das multas por litigância de má-fé contra beneficiários da gratuidade é um imperativo ético do processo. Ela coíbe práticas abusivas, ensina que movimentar a máquina pública exige responsabilidade e garante que a solidariedade estatal não seja sequestrada por quem pretende usar a Justiça como ferramenta de enriquecimento ilícito. Porque no final, a pergunta que fica é simples: que tipo de sociedade queremos construir? Uma que tolera a mentira institucionalizada ou uma que exige verdade de todos — especialmente de quem pede a proteção do Estado? Somente com a aplicação rigorosa da punição financeira para condutas antiéticas, sem exceção, é que manteremos a dignidade do processo e a proteção efetiva dos direitos legítimos de toda a sociedade.
Fonte : https://www.conjur.com.br/2026-abr-14/gratuidade-de-justica-e-litigancia-de-ma-fe/