A juíza Maria Rafaela de Castro, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sobral, determinou a reversão da dispensa por justa causa de um ex-líder de operações da empresa do ramo de transportes e logística. O trabalhador, que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), havia sido demitido sob acusação de mau procedimento. Com a decisão, a magistrada reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenizações que somam o valor arbitrado de R$ 50 mil.
O caso: retirada de itens e alegação de erro induzido
O reclamante foi admitido em setembro de 2024 e dispensado em junho de 2025. A empresa alegou que ele teria autorizado e participado da retirada de mesas e cadeiras do galpão sem autorização. O trabalhador, por sua vez, afirmou que jamais agiu com dolo. Segundo ele, uma funcionária antiga da empresa informou que os objetos — destinados à sucata — haviam sido doados pelo gerente. Confiando na palavra da colega veterana, o autor ajudou no transporte dos itens sem obter qualquer benefício próprio e alegou que os funcionários envolvidos omitiram a própria responsabilidade no episódio, atribuindo a culpa integralmente a ele.
A defesa: empresa sustenta falta grave
Em sua contestação, a reclamada defendeu a legalidade da justa causa. A transportadora argumentou que, após auditoria interna, constatou-se a falta dos produtos e que o reclamante teria transgredido regras internas ao tomar condutas sem autorização dos superiores. A empresa sustenta que a punição foi proporcional à gravidade do ato, que teria inviabilizado a continuidade do vínculo empregatício por quebra de confiança.
Provas orais: diferença no tratamento dos envolvidos
Durante a instrução do processo, os depoimentos revelaram disparidades na aplicação de penalidades. O preposto da empresa confessou que a funcionária que solicitou a retirada dos bens — e que já possuía histórico de problemas de comportamento — foi demitida sem justa causa. Além disso, um ajudante que também participou do ato recebeu apenas uma advertência verbal e continuou trabalhando na empresa. Testemunhas confirmaram que o autor, por ser novato, foi induzido ao erro pelos colegas mais antigos, que alegaram ser comum a doação de sucatas pela chefia.
A decisão: abuso do poder diretivo e danos morais
Ao analisar o mérito, a juíza Maria Rafaela de Castro destacou que a empresa agiu de forma contraditória e discriminatória ao punir apenas o autor com a pena máxima. A magistrada ressaltou que o reclamante foi levado a erro pela colega beneficiária e que a empresa não sofreu prejuízo financeiro, pois os bens foram integralmente recuperados.
“Se funcionários diferentes participam da mesma falta, de forma simultânea e com a mesma intensidade, o empregador não deve discriminar, sob pena de a justa causa ser revertida na Justiça. A justa causa exige que a punição seja proporcional à falta cometida”, afirmou a juíza na sentença.
A magistrada considerou que houve abuso do poder diretivo ao aplicar punições distintas para a mesma situação, o que feriu a honra e a dignidade do trabalhador. Na sentença, a juíza declarou a nulidade da justa causa e condenou a ré ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade da Cipa, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço e em dobro, 13º salário proporcional e integral, FGTS do período de estabilidade com multa de 40% sobre todo o período contratual, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e a multa do Artigo 477 da CLT.
A empresa também deverá retificar a CTPS do trabalhador para constar a projeção do aviso prévio e a extensão do período de estabilidade, sob pena de multa de R$ 2 mil em favor do autor.
Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 14.04.2026
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