Em julgamento no dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa do ramo de segurança por assédio sexual contra uma vigilante. Na sessão, o colegiado negou o recurso movido pela empresa e manteve a validade de sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília.
A empresa recorreu da decisão inicial alegando, entre outros pontos, que as provas digitais apresentadas, como mensagens de WhatsApp e áudios, seriam inválidas, por possível manipulação. Também negou a ocorrência de assédio e questionou a relação entre o ambiente de trabalho e os danos alegados.
Na Terceira Turma do TRT-10, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou, inicialmente, que parte do recurso não poderia ser conhecida, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença em alguns temas. Assim, a análise ficou restrita apenas à condenação por assédio sexual.
Ao examinar o mérito do recurso, o colegiado manteve a validade das provas digitais apresentadas pela trabalhadora. Conforme o voto do relator, a impugnação genérica não tem o poder de, por si só, retirar a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora. ‘No presente caso, a reclamada limitou-se a impugnar os documentos de forma abstrata. Não solicitou a realização de perícia técnica nem apontou contradições específicas no conteúdo das mensagens.’
Segundo o acórdão, as mensagens e áudios demonstraram que o supervisor da trabalhadora utilizava termos inadequados e de conotação sexual no ambiente de trabalho, extrapolando os limites da relação profissional. A decisão concluiu que houve abuso de poder hierárquico com intuito de obter favorecimento sexual, configurando assédio.
Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5mil. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001037-94.2024.5.10.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Pedro Scartezini, 15.04.2026
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