Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. ADI 5766 do STF. Condição suspensiva de exigibilidade

Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a cobrança automática de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, bem como o desconto de tais valores de créditos obtidos em juízo. A obrigação decorrente da sucumbência do trabalhador hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a efetiva alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente a ação, buscando a reforma do julgado quanto às horas extras e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O exercício do cargo de confiança, previsto no art. 62, II, da CLT, exige desempenho de atividades com poderes de gestão e/ou amplos poderes de mando ou confiança excepcional. 2. Foi comprovado o exercício do cargo de confiança pelo reclamante, que atuava como gerente geral de loja, com poder de gestão, autonomia e subordinado apenas a um gerente distrital, configurando a exceção prevista no artigo 62, II da CLT. Era a maior autoridade da loja. 3. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13 .467/17, que acrescentou o artigo 791-A da CLT, regulamentando o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou inconstitucionais o caput do art. 790-B e o § 4º do 791-A da CLT, desobrigando o reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O exercício de cargo de confiança, com poderes de gestão, enquadra-se na exceção do art . 62, II, da CLT. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 790-B, 791-A, 844, § 2º; CF, art. 5º, LXXIV, e art. 11-A. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF). (TRT-2 10010988520255020053, Relator.: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS, 14ª Turma – Cadeira 1)

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