Em razão do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, na hipótese de inexistência de prova ou cláusula expressa prevendo o conjunto de atribuições do empregado, é indevido o deferimento de diferenças salariais (plus), decorrentes de acúmulo de função, quando todas as tarefas efetivamente realizadas são compatíveis com a sua condição pessoal. (TRT-5 – ROT: 00004657720235050021, Relator.: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma – Gab. Des. Cristina Azevedo)