A demissão de empregada em retaliação a questionamentos sobre a cobrança de plano de saúde configura dispensa discriminatória e abuso do poder diretivo, gerando o dever de reintegração e reparação moral.
Esse foi o entendimento do juiz Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP), para determinar a imediata reintegração de uma operadora de caixa de supermercado e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais à trabalhadora. Cabe recurso.
A autora da ação, que tem um filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi desligada sem justa causa poucos dias após formalizar questionamentos no departamento de recursos humanos do estabelecimento.
A empregada, que era constantemente premiada por seu desempenho em vendas, buscou esclarecimentos sobre o desconto de valores muito elevados a título de coparticipação no convênio médico da criança. Após a rescisão, a companhia efetuou um desconto considerável nas verbas rescisórias para quitar a suposta dívida gerada pela coparticipação.
Diante do ocorrido, a trabalhadora ajuizou ação pedindo a nulidade do ato demissional. Ela argumentou que a rescisão teve caráter retaliatório e discriminatório, ofendendo a sua dignidade.
A autora requereu a reintegração ao emprego, o restabelecimento do convênio nas condições anteriores e o pagamento de indenização por abalo psicológico, além de adicional por acúmulo de funções, considerando que operava o caixa e coordenava vendas virtuais diariamente.
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O supermercado contestou, negando qualquer discriminação no ato. A empresa alegou que a demissão decorreu de uma reestruturação de pessoal, figurando como exercício regular do seu poder diretivo, e que as tarefas executadas eram compatíveis com o contrato de trabalho.
Poder diretivo extrapolado
Ao analisar o caso, o juiz apontou que os depoimentos colhidos em audiência demonstraram que a alegada reestruturação não ocorreu, já que o número de operadores de caixa foi mantido, evidenciando a substituição da autora por outra pessoa. O julgador constatou que a dispensa foi uma retaliação imotivada e abusiva, o que configura discriminação nos termos do artigo 4º da Lei 9.029/1995.
“A conduta patronal ultrapassou os limites do poder diretivo. A dispensa, ocorrida poucos dias após a formalização de seus questionamentos, e a subsequente cobrança de uma dívida de plano de saúde em valores exorbitantes no TRCT, revelam uma total desconsideração pela condição humana e familiar da reclamante”, avaliou o magistrado.
O magistrado destacou que a empregadora ofendeu a função social do contrato ao colocar em risco a continuidade do tratamento de um dependente vulnerável, optando pela via punitiva em vez de ingressar na Justiça Comum para debater a cobrança da coparticipação.
“Tal ato não só gerou insegurança econômica e profissional, mas também um intenso sofrimento psicológico e angústia, ao se deparar com a possível interrupção ou dificuldade de acesso ao tratamento essencial de seu filho”, ressaltou.
Além de determinar a reintegração imediata, o pagamento de todos os salários do período de afastamento e a indenização por danos morais, o magistrado ordenou que os descontos do plano de saúde na folha da autora não ultrapassem o limite de R$ 150 mensais. A empresa também foi condenada a pagar o adicional de 10% por acúmulo de função, visto que ficou provado o exercício de atividades de vendas online durante a jornada.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1002264-75.2025.5.02.0402
Fonte : https://www.conjur.com.br/2026-abr-28/mulher-demitida-por-contestar-descontos-em-plano-de-saude-sera-reintegrada