Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta de contrato de trabalho intermitente, por ausência de convocação para o trabalho, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de convocação do reclamante para o trabalho, em contrato intermitente, configura falta grave patronal que enseja a rescisão indireta; (ii) determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, em caso de reconhecimento da rescisão indireta; (ii) estabelecer se é devida ao autor uma indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho intermitente, conforme art . 443, § 3º, c/c o art. 452-A, §§ 1º a 9º, ambos da CLT, caracteriza-se pela alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade. 4. O empregador tem o ônus de comprovar a transmissão formal, por meios comunicativos eficazes, da existência de serviços para cuja prestação concedeu oportunidade ao empregado intermitente . 5. A ausência completa e injustificada de chamados ao trabalho durante um período longo viola a boa-fé objetiva – que deve nortear todos os contratos, inclusive os de trabalho -, na medida em que impõe ao trabalhador um estado de ociosidade forçada. 6. A 5ª cláusula do contrato de trabalho intermitente deve ser reinterpretada à luz da boa-fé objetiva, de forma que a rescisão contratual de pleno direito não poderá ser reconhecida quando do decurso de 1 (um) ano sem convocações ao serviço formalmente emitidas pela reclamada, mas apenas na hipótese de recusa do obreiro em atender, em igual prazo, aos chamados a ele oportunizados . 7. A ausência de convocação para o trabalho intermitente por quase 2 (dois) anos configura falta grave patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT – sobretudo quando o empregador não comprova nos autos a transmissão eficaz de chamados para os trabalhos. 8 . São devidas as verbas rescisórias compatíveis com a rescisão indireta (gratificação natalina proporcional, férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS). 9. O art. 452-E, I, a e b, da CLT já não vigorava ao tempo da relação contratual, devendo as parcelas rescisórias serem pagas integralmente . 10. O mero descumprimento das obrigações contratuais, sem comprovação de ofensa aos direitos da personalidade ou de oportunidades perdidas no mercado laboral por conduta imputável à empresa reclamada, não enseja, por si só, indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recurso provido em parte. Tese de julgamento: “1. A ausência de convocação do empregado em contrato de trabalho intermitente, por período longo e sem justificativa, configura falta grave patronal, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente. 2 . A rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente enseja o pagamento das verbas rescisórias compatíveis com tal modalidade de ruptura contratual. 3. O mero descumprimento das obrigações contratuais, sem comprovação de ofensa aos direitos da personalidade ou de oportunidades perdidas no mercado laboral por conduta imputável à empresa reclamada, não enseja, por si só, indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts . 443, § 3º, 452-A, §§ 1º a 9º, e 483, d. Jurisprudência relevante citada: TST – AIRR: 0011000-23.2020.5 .15.0076; TST – RR: 0021146-81.2016.5 .04.0008; TRT-20 0000105-93.2025.5 .20.0009. (TRT-20 00000948820255200001, Relator.: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Julgamento: 13/04/2026, Data de Publicação: 27/04/2026)