Nos termos do parágrafo único do art . 59-B, “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Havendo compensação de jornada, não havendo saldo em favor do obreiro, não há condenação plausível quanto à parcela. Recurso improvido. (TRT-5 – ROT: 00003243620255050038, Relator.: ALICE MARIA SANTOS BRAGA, Segunda Turma – Gab . Des. Renato Mário Borges Simões).