TRT-12 afasta indenização por transtornos psíquicos sem prova de conduta ilícita do empregador

Jurídico

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC) entendeu que não há dever de indenizar por transtornos psíquicos, como ansiedade e depressão, sem a comprovação de conduta ilícita do empregador. Segundo a decisão, o abalo emocional baseado na percepção subjetiva do trabalhado, ainda que amparado por prova médica, não é suficiente, por si só, para caracterizar a responsabilidade civil do empregador. (0000393-79.2025.5.12.0036, DJE 06/02/2026)

Entenda

O caso envolve ação em que o trabalhador buscava a responsabilização civil da empresa, com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que teria desenvolvido transtorno de ansiedade em decorrência de suposto assédio moral praticado por gestor.

No curso do processo, contudo, não houve produção de prova testemunhal apta a confirmar a conduta assediante narrada. Além disso, a prova pericial condicionou o reconhecimento do nexo concausal entre o quadro psíquico e o trabalho à efetiva comprovação do alegado assédio moral. A empresa, por sua vez, informou manter canais internos de denúncia, sem registro de relato formal apresentado pelo empregado.

Nesse contexto, prevaleceu o entendimento de que a prova médica, isoladamente, não basta para caracterizar a responsabilidade civil do empregador.

Fundamentação

Ao analisar o caso, a 3ª Turma destacou que a responsabilização civil do empregador por doença psíquica, ainda que atestada em perícia e documentos médicos, exige a demonstração de conduta ilícita, consistente em ação ou omissão culposa no exercício do poder diretivo ou na garantia de ambiente de trabalho adequado, cabendo o ônus de demonstrar tal conduta ilícita ao empregado, na forma do inciso I do art. 818 da CLT1.

O Tribunal ressaltou que dever de indenizar pressupõe a comprovação de ato culposo do empregador ou de seus prepostos, bem como do nexo causal com o dano alegado, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal2.

No caso concreto, concluiu-se que não houve comprovação de assédio moral ou de exercício abusivo do poder diretivo. Diante disso, afastou-se o nexo causal ou concausal e manteve-se a improcedência do pedido indenizatório, tendo sido negado provimento ao recurso do empregado.


1CLT, “Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante”.

2Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Fonte : : CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

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