A prolação antecipada da sentença não implica em cerceamento de defesa quando já precluso o direito de apresentar réplica e alegações finais. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, ainda que múltiplas, não enseja adicional por acúmulo de função inexistindo direito a acréscimo salarial quando as tarefas integram a dinâmica do cargo. Apresentados controles de jornada idôneos, com marcações variáveis, incumbe ao empregado demonstrar diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbe. O tempo despendido na troca de uniforme, não restou satisfatoriamente comprovado sendo indevidos os minutos residuais como extras. A inobservância do intervalo interjornada mínimo ( CLT, art. 66) enseja o pagamento integral do período suprimido, com adicional, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, conforme OJ nº 355 da SDI-1 do TST . O extravio de bem do empregado, admitido pela empregadora, gera o dever de indenizar o dano material. Irregularidades contratuais e exercício regular do poder diretivo não configuram, por si sós, dano moral, ausente prova de violação a direitos de personalidade. Inviável a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando ausente falta grave patronal apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo. O pagamento a menor de verbas rescisórias, reconhecido apenas em juízo, não enseja a multa do art . 477, § 8º, da CLT, conforme Tema IRR 164 do TST. Recurso parcialmente provido. (TRT-2 – RORSum: 10020076520255020009, Relator.: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO, 8ª Turma – Cadeira 4)