A Justiça do Trabalho condenou uma loja da capital a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma ex-empregada em razão de críticas feitas por chefes à sua forma de se vestir no ambiente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG e confirma sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A empresa, que atua no ramo de iluminação, negou as acusações e sustentou que a autora não foi tratada de forma desrespeitosa em relação a suas roupas, tampouco submetida a qualquer situação vexatória.
Entretanto, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do recurso, não acolheu esses argumentos, ao entender que a trabalhadora conseguiu provar suas alegações por meio da prova oral.
Uma das testemunhas afirmou que a proprietária da loja pediu que ela conversasse com a autora para orientá-la a não comparecer mais ao trabalho usando “roupas estampadas da Renner”. Segundo o depoimento, a dona do estabelecimento teria dito que a empregada precisava “se vestir melhor”, procurar um cabeleireiro para cortar o cabelo e se preocupar mais com a aparência, por trabalhar em uma loja considerada de luxo.
Outra testemunha confirmou que a chefe fez comentários sobre as roupas e o cabelo da autora. De acordo com o relato, a proprietária abordou a depoente em duas ocasiões e pediu que orientasse a trabalhadora a se vestir melhor, evitando o uso de blusas estampadas. Em uma dessas abordagens, teria afirmado: “Não gosto dessas estampas. Odeio estampa. Pede para ela não vir mais com essas roupas”.
Para a relatora, o conjunto de provas impõe a condenação. “Depreende-se da prova testemunhal que a maneira como a parte autora se vestia causava incômodos nos proprietários da empresa, que dirigiam as críticas, muitas vezes, a outros empregados”, destacou.
Embora uma terceira testemunha tenha declarado que o tratamento dispensado pelos donos da loja aos empregados era profissional e adequado, relatando, inclusive, a realização de reuniões e palestras sobre “dress code” corporativo, a magistrada ressaltou que o ponto central da controvérsia não era a existência de regras sobre vestimenta.
Segundo explicou, o problema residiu na forma como a empresa fez a cobrança. Apesar de não ter havido abordagem direta à autora, a exigência foi feita de maneira indireta, por meio de terceiros, prática considerada inadmissível por expor a trabalhadora e afetar sua reputação no ambiente de trabalho.
Diante disso, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação da loja ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, valor considerado adequado às circunstâncias do caso concreto. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.05.2026
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