A existência do vínculo de natureza empregatícia pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art . 3º da CLT. Admitida a prestação de serviços, incumbe à parte reclamada o ônus de provar que a relação jurídica se desenvolveu na modalidade de labor autônomo (art. 818, II da CLT e art. 373, II, do CPC), conforme alegado na defesa, por se tratar de fato impeditivo do direito da Autora, encargo do qual não se desvencilhou . (TRT-18 – ROT: 00004452520255180128, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2026, 3ª TURMA – Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos)