Ato racista fora do ambiente de trabalho não afasta justa causa

Jurídico

A prática de ato de discriminação racial de um superior hierárquico contra um subordinado configura ofensa grave que quebra a confiança da relação de emprego. Nesse contexto, não faz diferença se a ofensa ocorreu fora das dependências da empresa e do horário de trabalho.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tomou a decisão de manter a justa causa aplicada a uma ex-supervisora de linha de montagem, que cometeu racismo contra uma empregada durante uma brincadeira de amigo secreto em uma confraternização de fim de ano.

O caso teve início em uma apuração interna da empresa. Na hora da troca de presentes, a gestora entregou à sua subordinada, uma mulher negra, um pedaço de carvão e um pano sujo. O embrulho simulava ironicamente os itens que a vítima havia pedido na brincadeira: maquiagem para sobrancelha e uma touca de cetim.

A atitude causou forte constrangimento à vítima, que relatou choro e humilhação. Diante da ofensa, a companhia aplicou a dispensa por justa causa.

A ex-empregada ajuizou ação trabalhista para reverter a punição. Ela argumentou que o episódio foi apenas uma brincadeira sem conotação discriminatória, ocorrida fora das dependências e do horário de trabalho. Sustentou também que houve perdão tácito, já que a empresa demorou a aplicar a penalidade.

A empresa, por sua vez, demonstrou que a dispensa foi pautada em apuração regular, iniciada logo após tomar ciência do fato por meio de outra ação movida pela própria vítima.

A companhia apontou violação ao seu código de conduta. Além disso, apresentou reconvenção (um pedido contra a autora no mesmo processo), cobrando o ressarcimento de R$ 33 mil que teve de pagar à subordinada ofendida em um acordo judicial decorrente do abalo moral gerado pela supervisora.

Sem perdão tácito

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Simone Maria Nunes, confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que validou a justa causa com base no artigo 482, alínea “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A magistrada rechaçou a tese de perdão tácito e ressaltou que o fato de o evento ocorrer fora da empresa não afasta o vínculo laboral, pois a festa foi organizada no expediente e apenas com a participação de empregados.

A julgadora destacou que a ex-empregada, por ocupar cargo de liderança, tinha o dever de dar o exemplo e coibir preconceitos, tornando o ato de discriminação ainda mais inaceitável.

“Contudo, da pessoa de que mais se esperava o comportamento exemplar, a ser seguido por todos os seus subordinados, foi de quem partiu tamanho ato de preconceito e discriminação, que deve ser combatido com toda força por esta Justiça Especializada”, avaliou a desembargadora.

O colegiado do TRT-4 também validou o pedido de ressarcimento feito pela companhia na reconvenção. No entanto, por maioria de votos, a turma reduziu o valor da indenização regressiva a ser paga pela ex-supervisora para R$ 15 mil.

O desembargador Raul Zoratto Sanvicente, que abriu a divergência parcial neste ponto, explicou que o acordo original feito pela empresa com a vítima dava quitação a direitos trabalhistas amplos, não sendo possível cobrar da autora da ofensa o valor integral, mas apenas a quantia proporcional ao dano moral que ela causou de forma direta.

“Compete aqui, portanto, na apreciação da reconvenção, mensurar-se o dano causado pela trabalhadora e condená-la ao ressarcimento, porquanto é certo que a reclamada teve de arcar com o pagamento de indenização por ato ilícito cometido pela reclamante”, concluiu o desembargador. O acórdão determinou ainda a remessa do caso ao Ministério Público estadual para apuração de eventual crime de racismo ou injúria racial.

Atuou na causa a favor da empresa a advogada Amália Ribeiro Chagas, do escritório Andrade, Antunes e Henriques Sociedade de Advogados.

ROT 0020578-87.2024.5.04.0201

Fonte : https://www.conjur.com.br/2026-mai-22/ato-racista-fora-do-ambiente-de-trabalho-nao-afasta-justa-causa

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