Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, insurgindo-se quanto à manutenção da justa causa, ao indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, à integração de gorjetas, à indenização por danos morais, à concessão da justiça gratuita à reclamada e aos honorários advocatícios sucumbenciais. III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Examinam-se: a) a validade da dispensa por justa causa; b) a existência de acúmulo de função apto a gerar diferenças salariais; c) a alegada incorreta integração das gorjetas; d) a configuração de dano moral; e) a manutenção da justiça gratuita deferida à reclamada; e f) a adequação da verba honorária sucumbencial. IV – RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental evidenciou que o reclamante consumiu bebida alcoólica no ambiente de trabalho, durante o expediente, sem respaldo em autorização para tal conduta, sendo legítima a dispensa por justa causa, aplicada com imediatidade e proporcionalidade. Não restou demonstrado o exercício permanente de atribuições próprias de cargo diverso, tampouco a existência de fonte legal, contratual ou normativa a amparar o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. A insurgência quanto à integração das gorjetas permaneceu genérica, sem demonstração concreta de diferenças, subsistindo a presunção de correção dos recibos salariais. Não houve prova suficiente de conduta vexatória na dispensa nem de condições degradantes de trabalho aptas a caracterizar dano moral, sendo insuficiente, por si só, o deferimento de adicional de insalubridade para esse fim. A concessão da justiça gratuita à reclamada foi mantida, pois a sentença registrou a existência de documentos aptos a comprovar a dificuldade financeira da empresa, estando preenchidos os requisitos legais. Inexistem fundamentos para alteração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. V – DISPOSITIVO Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-2 – ROT: 10006171620255020056, Relator.: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA, 13ª Turma – Cadeira 3)