Direito do Trabalho. Rito Sumaríssimo. Recurso Ordinário e Adesivo. Responsabilidade civil . Dano moral. Discriminação racial no ambiente de trabalho. Adicional de insalubridade. Laudo pericial negativo . Manutenção do julgado.

I. Caso em exame. Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de injúria racial sofrida pelo reclamante, haitiano e afrodescendente, chamado de “macaco” por colega de trabalho . O recurso da reclamada argui preliminar de cerceamento de defesa e busca a exclusão da condenação; o recurso adesivo do autor pleiteia adicional de insalubridade pelo labor em estação de tratamento de esgoto e a majoração do quantum indenizatório. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas em audiência; b) caracterizar a responsabilidade objetiva da empregadora por atos de discriminação racial praticados por prepostos; c) analisar a suficiência das medidas preventivas adotadas pela empresa; d) aferir a adequação do valor fixado para o dano moral; e) confirmar a inexistência de insalubridade baseada em laudo técnico conclusivo . III. Razões de decidir. 1. O indeferimento de perguntas impertinentes ou sobre fatos suficientemente comprovados por documentos não configura cerceamento de defesa, mas regular exercício do poder diretivo do juízo, nos termos do art . 765 da CLT. 2. É incontroverso o ato de injúria racial (“macaco”) praticado contra o autor. A responsabilidade do empregador é objetiva pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho, conforme os arts . 932, III, e 933 do Código Civil. A punição tardia do ofensor e a realização de treinamentos apenas após o incidente não elidem o dever de indenizar, revelando falha no dever de vigilância e prevenção estabelecido no art. 157 da CLT e na NR-1. 3 . O valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado à gravidade da ofensa e à capacidade econômica das partes, observando o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. 4. O adicional de insalubridade é indevido quando o laudo pericial, realizado no local da prestação de serviços, conclui pela ausência de contato com agentes biológicos ou químicos, não se podendo presumir a condição apenas pelo desenvolvimento das atividades de construção civil em estação de tratamento de esgoto . IV. Dispositivo e tese. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento:”1 . O empregador responde objetivamente por atos de discriminação racial praticados por seus prepostos no ambiente de trabalho, sendo insuficiente a punição posterior do agressor para afastar o dano moral in re ipsa. 2. A inexistência de contato direto com agentes insalubres, atestada por perícia técnica, prevalece sobre a presunção de risco baseada apenas na localidade do empreendimento.” Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10 .406/2002 (Código Civil), arts. 932, III, e 933; Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), arts. 157, 765 e 895, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, ROT 1001189-94 .2023.5.02.0717, Rel . Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini, Julgamento em 07/03/2024. (TRT-2 – RORSum: 10019609120255020203, Relator.: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA, 13ª Turma – Cadeira 3)

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.