Associação sindical responde por acusação sem prova de assédio no trabalho

Jurídico

Denúncias de assédio moral sem lastro probatório ou apuração administrativa são violação à honra, à imagem e à dignidade pessoal do denunciado. Tal exposição indevida causa dano moral presumido, sem necessidade de comprovação de sofrimento psíquico.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a obrigação de um sindicato e uma associação hospitalar de Porto Alegre de indenizarem em R$ 50 mil uma nutricionista que foi acusada de assédio moral pelas entidades. As agremiações fizeram publicações, enviaram e-mails e colaram cartazes expondo a profissional. 

O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 50 mil. As organizações entraram com recurso, mas o pedido foi negado em decisão monocrática do desembargador Marcelo José Ferlin D. Ambroso.

As rés, então, entraram com agravo regimental, questionando a decisão. Elas sustentam que não houve ataque pessoal à honra da autora, questionam o teor da prova oral produzida e alegam que a competência da ação é do juizado cível, e não da Justiça do Trabalho, uma vez que o assunto em discussão é do interesse de todos os trabalhadores da categoria. Caso a condenação fosse mantida, pediram a redução do valor da indenização.

Exposição indevida

Ambroso, que também é relator do caso na 8ª Turma, manteve o entendimento prévio. Ele aponta que, segundo as testemunhas ouvidas no caso, por mais que o nome da autora não estivesse explicitamente escrito no material divulgado, era possível identificá-la pelo conteúdo das denúncias e pela posição hierárquica da trabalhadora. 

Para o colegiado, o dano moral é presumido (in re ipsa) e as rés não demonstraram que teriam agido em contexto de interesse público que justificasse a exposição indevida da autora.

“Ainda que o tema discutido envolvesse condições de trabalho, isso não autoriza a violação à honra, à imagem e à dignidade pessoal e profissional da autora, bens juridicamente tutelados pelos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF, bem como pelos arts. 186 e 927 do CC”, afirma.

Quanto ao valor da indenização, o relator afirma que o juízo de primeiro grau respeitou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a gravidade da conduta, o porte econômico das rés, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano causado. Portanto, o valor fixado não deve ser reduzido.

O colegiado também determinou que as rés devem distribuir folhetos se retratando das acusações e devem publicá-los em suas redes sociais.

Competência e divergência

Sobre a competência de julgamento da Justiça do Trabalho, a 8ª Turma diz que a autora sofreu os prejuízos durante a sua atividade profissional e que o dano reclamado tem origem inequívoca na relação de trabalho. Dessa forma, o caso não deve ser julgado na Justiça comum.

O juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta teve voto divergente do relator, dizendo que o desembargador não preencheu os pré-requisitos previstos no artigo 932 do Código de Processo Civil para julgar o caso monocraticamente. O artigo prevê esse tipo de julgamento quando o recurso interposto contraria diretamente entendimentos do STF, do STJ, do próprio tribunal ou quando seja uma demanda repetitiva. 

O relator, porém, diz que não há limites no CPC que restrinjam os temas a serem julgados monocraticamente. Basta que o membro da Corte seja fiel à “visão coletiva de seus pares” e que não haja dúvidas da interpretação da maioria vencedora. 

O colegiado, por maioria, votou de acordo com o relator.

A autora foi representada pelo advogado Thiago Moyses

Clique aqui para ler o acórdãoProcesso 0020447-97.2024.5.04.0012

Fonte :https://www.conjur.com.br/

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