Direito Trabalhista. Recurso Ordinário. Adicional de insalubridade. Limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo em supermercado . Coleta de lixo urbano. Exposição a agentes biológicos. Grau máximo. Deferimento

Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as atividades exercidas não configuravam exposição permanente a agentes biológicos. A autora, auxiliar de serviços gerais, realizava limpeza e higienização de banheiros coletivos em supermercado, além da coleta e descarte do lixo sanitário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a limpeza e higienização de banheiros coletivos de supermercado, com grande circulação de pessoas, e a consequente coleta de lixo sanitário, configuram atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada . III. RAZÕES DE DECIDIR. O laudo pericial confirma que a reclamante realizava a limpeza diária de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo sanitário, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3 .214/78 prevê que a coleta e o manuseio de lixo urbano configuram atividade insalubre em grau máximo, sendo dispensável avaliação quantitativa da exposição. A Súmula nº 448, II, do TST equipara a limpeza de banheiros de grande circulação e a respectiva coleta de lixo à coleta de lixo urbano, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não neutraliza o risco biológico inerente à atividade, sendo irrelevante para descaracterizar a insalubridade. A segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, em razão da terceirização dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST . IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A limpeza e higienização de banheiros coletivos de hospital, bem como a coleta de lixo sanitário, caracterizam exposição habitual a agentes biológicos e configuram atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE e da Súmula 448, item II, do TST. A caracterização da insalubridade em grau máximo independe da quantificação da exposição e do fornecimento de EPIs, pois o risco biológico não pode ser totalmente neutralizado. A empresa tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art . 195; CPC, art. 371; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE; NR-9 e NR-32; Decreto nº 3.048/1999, art . 65. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, II, do TST; Súmula 331, IV, VI, do TST; OJ 118 da SbDI-1 do C. TST. (TRT-6 – ROT: 00007007320255060012, Relator.: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO, Segunda Turma)

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