Recurso ordinário interposto pela reclamada contra r. sentença que homologou, com ressalvas, o acordo celebrado entre as partes, deixando de acolher a discriminação das verbas ajustadas e determinando recolhimentos previdenciários, além de aplicar multa por embargos de declaração protelatórios. III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Examinam-se: a) a possibilidade de o Juízo homologar acordo em termos diversos dos avençados pelas partes, com alteração da discriminação das verbas e imposição de recolhimentos previdenciários; e b) a legitimidade da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. IV – RAZÕES DE DECIDIR Celebrado o acordo na fase de conhecimento, antes de pronunciamento judicial de mérito, prevalece a liberdade das partes para transacionar, mediante concessões recíprocas, desde que ausentes fraude, vício de consentimento ou nulidade. Nessa hipótese, não cabe ao Poder Judiciário homologar a avença em termos diversos dos ajustados, com requalificação das parcelas ou imposição de obrigações não aceitas pelas partes. Constatado vício, a consequência jurídica é a não homologação, e não a homologação parcial com alteração do conteúdo essencial do ajuste. No caso, a decisão de origem, ao não acolher a discriminação apresentada, determinar sua reapresentação proporcional e impor recolhimentos previdenciários, alterou substancialmente os termos da transação, a qual foi expressamente condicionada à homologação integral. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para homologação do acordo nos exatos termos avençados. Também não se extrai dos embargos de declaração opostos intuito manifestamente protelatório, pois a parte buscou provocar pronunciamento sobre omissão e contradição que reputava existentes, em exercício regular do direito de ação. Incabível, assim, a multa aplicada. V – DISPOSITIVO Recurso ordinário conhecido e provido para homologar integralmente o acordo celebrado entre as partes, validando a discriminação de verbas de natureza indenizatória e afastando a determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado, bem como para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. (TRT-2 – ROT: 10001328320265020087, Relator.: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA, 13ª Turma – Cadeira 3)