A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve o reconhecimento da responsabilidade de uma fábrica de embalagens plásticas de Goiânia por um acidente de trabalho sofrido por um auxiliar de expedição durante o carregamento de um caminhão. Além de confirmar a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, os desembargadores elevaram a indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 20 mil.
O colegiado concluiu que a empregadora não adotou medidas suficientes para prevenir o risco de queda de objetos nem comprovou ter oferecido treinamento específico para a atividade, conforme exigem as normas de segurança do trabalho.
Entenda o caso
O acidente ocorreu em janeiro de 2021. Segundo o processo, durante o carregamento de caixas de copos descartáveis, uma das embalagens caiu e atingiu o ombro direito do trabalhador, causando uma luxação que exigiu cirurgia e afastamento das atividades por cerca de um ano e oito meses. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida pela própria empresa.
Ao analisar os recursos das partes, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para ampliar a reparação pelos prejuízos sofridos.
A empresa alegou que as caixas pesavam apenas cerca de seis quilos, sustentando que a lesão no ombro do empregado teria origem em problemas anteriores ou até mesmo em um acidente doméstico ocorrido posteriormente. Também afirmou que o acidente teria resultado de culpa exclusiva do trabalhador. Esses argumentos, porém, não convenceram o relator.
O magistrado destacou que a perícia médica concluiu que o acidente de trabalho foi a causa da lesão e afastou a existência de doença preexistente capaz de explicar o quadro clínico. Além disso, o laudo pericial apontou que o empregado foi considerado apto no exame admissional, o que enfraquece a tese de que já possuía limitação no ombro antes da contratação.
Outro aspecto relevante foi a constatação de que o próprio Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa previa como riscos da função o levantamento manual de cargas e a queda de objetos e materiais. Apesar disso, a empresa não comprovou ter ministrado treinamento específico para o transporte manual de cargas, exigência prevista na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17).
Segundo Platon Filho, “tratava-se de um risco previamente conhecido pela empregadora e que deveria ter sido objeto de medidas preventivas”. Para o relator, ficaram caracterizados o dano, o nexo causal e a negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Embora a perícia realizada na ação trabalhista tenha concluído que o trabalhador recuperou sua capacidade laboral após o tratamento, o colegiado reconheceu que ele permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho entre a data do acidente e o término do benefício previdenciário por incapacidade temporária, em agosto de 2022.
Por esse motivo, os desembargadores condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período de afastamento, calculada sobre 100% das verbas salariais habituais, acrescidas do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias.
Em relação aos danos morais, a Turma entendeu que a lesão física, as dores suportadas, o longo período de afastamento e a necessidade de intervenção cirúrgica configuram ofensa grave aos direitos da personalidade do trabalhador.
Para o relator, a lesão sofrida pelo trabalhador e as dores causadas pelo acidente geraram um sofrimento evidente, que não precisa ser comprovado, devendo ser compensado por meio de indenização.
O colegiado, entretanto, manteve o indeferimento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Os desembargadores observaram que a dispensa ocorreu quase dois anos após o término do benefício previdenciário e foi motivada por abandono de emprego.
A decisão registrou que o trabalhador não retornou às atividades nem justificou sua ausência após a alta previdenciária. A empresa enviou correspondências e publicou anúncios em jornal convocando o empregado a reassumir suas funções, sem sucesso.
Assim, a Turma aplicou o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho de que se presume o abandono de emprego quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem apresenta justificativa para a ausência.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Jackelyne Alarcão, 01.07.2026
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