Impacto da Reforma Tributária nas negociações coletivas de trabalho – Regulamento CBS/IBS – Mix Legal 166 / 2026

Jurídico

Em complemento aos informativos Mix Legal Express nº 178/2025 e nº 44/2026, e em razão da publicação dos Regulamentos da CBS e do IBS (Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026), apresentamos as principais atualizações relacionadas aos impactos da Reforma Tributária nas negociações coletivas de trabalho.

A LC nº 214/2025 instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), tributos que substituirão o ICMS, o ISS e as contribuições ao PIS e à Cofins. Ambos serão não cumulativos, permitindo a apropriação de créditos nas aquisições realizadas pelo contribuinte, ressalvadas as hipóteses de bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal.

Despesas com empregados que geram direito a crédito

O § 3º do art. 57 da LC nº 214/2025 estabelece que determinados benefícios concedidos aos empregados não são considerados bens e serviços de uso ou consumo pessoal, assegurando o direito ao crédito de IBS e CBS.

Os benefícios expressamente previstos em lei são os seguintes:

  • Uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual (EPIs);
  • Alimentação e bebidas não alcoólicas fornecidas no estabelecimento;
  • Serviços de saúde e creche disponibilizados no estabelecimento;
  • Planos de assistência à saúde e benefícios educacionais, como bolsas de estudo e descontos em mensalidades, concedidos aos empregados e dependentes previstos em acordo ou convenção coletiva;
  • Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.

A legislação também autoriza que o regulamento estabeleça outros bens e serviços que não serão considerados de uso e consumo pessoal.

Em complemento, o § 2º do art. 63 dos Regulamentos da CBS e do IBS detalhou outras despesas com empregados aptas a gerar créditos:

  • Obrigação trabalhista: itens cujo fornecimento aos empregados seja exigido por lei ou norma trabalhista;
  • Equipamentos de trabalho: veículos, computador e celular usados estritamente no trabalho, desde que compatíveis com a função e em quantidade adequada;
  • Serviços custeados: serviços de transporte, telefonia e de dados para uso profissional, também compatíveis com a função e necessidade;
  • Descontos: bens/serviços com desconto a sócios/empregados/familiares, desde que não abaixo do custo (bens) ou com desconto máximo de 25% (demais casos);
  • Outras hipóteses: outros bens e serviços definidos em ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS.

Benefícios vinculados à negociação coletiva

A LC nº 227/2026 promoveu alteração relevante no § 3º do art. 57 da LC nº 214/2025 ao flexibilizar as regras de creditamento relativas aos benefícios concedidos aos empregados.

Com a nova redação, o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação passou a gerar direito ao crédito de IBS e CBS independentemente de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Porém, permanece a exigência de que os planos de assistência à saúde e os benefícios educacionais sejam concedidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho para que gerem direito ao crédito.

Considerando a alíquota de referência estimada para o IBS e a CBS, de aproximadamente 28%, o aproveitamento desses créditos pode representar economia tributária relevante. Ainda que determinados benefícios estejam sujeitos a regimes específicos, como os planos de saúde, cuja redução de 60% resulta em alíquota estimada de aproximadamente 11,2%, o crédito correspondente continua sendo significativo.

Entretanto, recomenda-se que cada sindicato avalie os impactos da inclusão desses benefícios nas convenções coletivas de trabalho ou, alternativamente, se a solução mais adequada para o setor representado é a prestação de assistência na celebração de acordos coletivos, especialmente no caso de empresas de menor porte, considerando que:

  • empresas de pequeno porte podem não se beneficiar do creditamento tributário;
  • a obrigatoriedade de concessão de benefícios implica aumento dos custos da folha de pagamento.

Além disso, merece atenção a expressão utilizada pela legislação: “em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho” (art. 57, § 3º, inciso IV, alíneas “f” e “g”, da LC nº 214/2025).

No entendimento da Assessoria Tributária da FecomercioSP, a simples inclusão, em cláusula convencional, de disposição informando que determinado benefício gera direito ao crédito tributário não é suficiente para atender ao requisito previsto na legislação tributária.

Essa interpretação é reforçada pelos Regulamentos da CBS e do IBS, que também reconhecem o direito ao crédito para obrigações decorrentes de exigência legal ou regulamentar da legislação trabalhista. Assim, é possível concluir que o legislador pretendeu assegurar o crédito apenas quando o fornecimento do plano de saúde ou do benefício educacional decorrer de obrigação estabelecida em instrumento coletivo de trabalho, e não quando concedido por mera liberalidade do empregador.

Empresas do Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão adotar uma das seguintes alternativas:

  • Permanecer integralmente no regime unificado: nesse caso, não terão direito ao crédito de IBS e CBS sobre os benefícios concedidos aos empregados.
  • Optar pelo regime híbrido: recolhendo o IBS e CBS fora do Simples (pelo regime regular), poderão aproveitar os respectivos créditos, enquanto os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional (IRPJ, CSLL e CPP) permanecerão no regime unificado.

Entrada em vigor

Os efeitos dessas regras observarão o cronograma de implantação da Reforma Tributária:

  • CBS: exigível a partir de janeiro de 2027, com alíquota de referência estimada em 8,5%;
  • IBS: implantação gradual a partir de janeiro de 2029, com aplicação integral em janeiro de 2033.

Dessa forma, os impactos tributários tratados neste informativo deverão ser considerados nas negociações coletivas com vigência a partir de 2027.

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