Foi divulgada no Diário Oficial da União de 22/07/2026 (Edição 136-C – Seção 1 – Extra C – Página 2) a Portaria nº 1.316, de 21/07/26, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinando o trabalho em feriados. Essa portaria revoga a Portaria nº 3.665/23 e altera a Portaria nº 671/21, ambas dispondo sobre a matéria.
Essencialmente, o novo texto, construído a partir do diálogo entre representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores – incluindo a FecomercioSP e a CNC – estabelece que o trabalho no comércio em feriados depende de autorização por convenção coletiva de trabalho (CCT), nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, observada ainda a legislação municipal. Importante ressaltar que enquanto a lei federal e a norma coletiva disciplinam o trabalho, dispondo sobre a autorização e condições específicas, a legislação municipal trata do funcionamento, permitindo ou não e estabelecendo as datas e os horários de abertura e fechamento.
A nova portaria restabelece, ainda, a autorização permanente para o trabalho nesses dias, sem ressalvas ou condições e sem necessidade de autorização em CCT, de atividades consideradas preponderantes.
Passam a contar com autorização permanente para o trabalho em feriados as seguintes atividades:
1) venda de pão e biscoitos;
2) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
3) flores e coroas;
4) barbearias e salões de beleza;
5) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
6) comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
7) locadores de bicicletas e similares;
8) hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem,
alimentação preparada e bebidas a varejo);
9) casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso
seja pago;
10) feiras-livres;
11) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
12) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
13) comércio em feiras e exposições;
14) lavanderias e lavanderias hospitalares; e
15) estabelecimentos de prestação de serviços funerários.
Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção coletiva de trabalho observará o disposto no § 2° do art. 611, que atribui às Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, a celebração de convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.
O texto estabelece também que futuras inclusões ou exclusões de atividades com autorização permanente para o trabalho em feriados deverão ser precedidas de consulta à comissão tripartite, com participação de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, fortalecendo o diálogo social e proporcionando maior previsibilidade e segurança às relações de trabalho.
O trabalho aos domingos continua a ser disciplinado pela Lei nº 10.101/00, observadas, ainda, as seguintes condições, dentre outras:
– Cumprimento da legislação municipal (se a lei municipal, que dispõe sobre a abertura do comércio aos domingos, proibir o funcionamento nesses dias, não haverá trabalho, nem se houver previsão em convenção ou acordo coletivo);
– Concessão do repouso semanal remunerado, que deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo (sistema 2X1);
– Elaboração de uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização (CLT, art. 67, parágrafo único); e
– Observância das demais normas de proteção ao trabalho (duração da jornada, por exemplo) e outras estipuladas em negociações coletivas.
Na avaliação da FecomercioSP, a medida representa um importante avanço ao conferir maior segurança jurídica para empresas e trabalhadores, preservar e valorizar a negociação coletiva e estabelecer critérios mais claros para a organização das atividades econômicas em feriados.
Para o acesso a íntegra da portaria, clique aqui.